Pronunciamentos

DISCURSO PROFERIDO PELO NOBRE DEPUTADO LUIS CESAR BUENO, NA 37ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA CONVOCAÇÃO DO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO, REALIZADA NO DIA 06 DE JANEIRO DE 2005, NO MOMENTO DESTINADO À DISCUSSÃO DE MATÉRIA REFERENTE AO PROCESSO Nº 4.116/04

Senhor Presidente; Senhoras Deputadas; Senhores Deputados. Nós estamos aqui discutindo um projeto que tramitou de uma forma muito rápida nesta Casa, obviamente obedecendo os procedimentos de urgência, urgentíssima, e os procedimentos regimentais. Com certeza esse projeto não prosperaria se nós tivéssemos aqui organizado uma audiência pública, nesta Casa, com o conjunto do empresariado e com o conjunto do setor produtivo do nosso Estado. O projeto estabelece que o ato fiscal, ao ser objeto de recurso, o contribuinte tem que depositar até 30% do valor especificado no ato fiscal, a fim de recursos na esfera administrativa. O colega companheiro Ivan Ornelas apresentou um voto em separado, rejeitado nas Comissões Técnicas, onde ele argumenta no artigo 5º, no inciso 22, da Constituição Federal, que estabelece para o contribuinte as garantias do contraditório e da ampla defesa em duplo grau de julgamento, tanto no julgamento na esfera administrativa, quanto no julgamento na esfera judicial. Mas, materializando essa ação, nós poderíamos expressá-la da seguinte forma: se o ato fiscal é executado em uma empresa sob a acusação de fraude, ou até mesmo de furto de mercadoria, o empresário, para dizer que não cometeu fraude, ou não furtou a mercadoria, tem que pagar 30% do valor calculado, e nós sabemos que o crédito fiscal, em várias ações no Judiciário, até mesmo na esfera administrativa, teve efeito nulo, porque muitas vezes a atitude do FISCO é questionada e aplicada equivocadamente. O contribuinte ganha na Justiça e aquele crédito passa a ser um crédito nulo. Quando o crédito for um crédito nulo oriundo de um erro da atividade do FISCO, o empresário, para ter o direito da defesa, vai ter que pagar, e isso significa uma atividade onde ele estará reconhecendo já antecipando que ele é o culpado, sem qualquer condições de garantir sua defesa e de garantir a sua liberdade de dizer que ele é inocente. Portanto, além de ser uma lei inconstitucional porque fere o artigo 5º da Constituição Federal, que garante a ampla defesa em duplo grau de julgamento, isso aqui é uma atitude arbitrária, que vai fazer com que se instale o terror fiscal, amedrontando o setor produtivo e o conjunto do empresariado. Nós recebemos, nos nossos gabinetes, um conjunto de moções do segmento do empresariado protestando contra essa lei. E até o presente momento tivemos comentários, de ouvido, que o Fórum Empresarial manifestou a favor desse projeto com a emenda no projeto, que ao invés de ser 30 % no seu valor total, fosse emendado de 0 a 30 % , dependendo da situação. Ora, a emenda apresentada pelo ilustre Líder do Governo, Deputado Helio de Sousa, estabelece que o valor do pagamento antecipado pode ser de 0 a 30 % , à conveniência da autoridade fiscal. Ora, se é de 0 a 30 % , é 30 % . Qual é o critério, Deputado Fernando Netto, para ser 2? Qual é o critério para ser 5? Qual é o critério para ser 10? Então, não existe 2, não existe 3, não existe 5, não existe 10. É 30 % do valor no ato de infração fiscal. Portanto, nós entendemos que é uma medida de terror fiscal, que vai penalizar o conjunto do setor produtivo. E o que é mais grave, ao arrepio da Constituição Federal. Se os Senhores Deputados forem pedir votos para os empresários e para o setor produtivo, e esse debate dessa lei vir à tona, com certeza, vários dos senhores não terão condições de debater dentro da Legislação, a argüidade desse projeto, e o que é mais grave, Senhor Presidente, Senhores Deputados e Senhoras Deputadas, é que esse projeto abre a possibilidade da perseguição política. O ato fiscal poderá ser um ato de perseguição política porque ele estabelece a punição de 0 a 30%, de acordo com a cara do contribuinte. Essa é a realidade. O outro aspecto que é fundamental é que ele retira da legislação a possibilidade de garantir bens à penhora, porque a Constituição garante que o contribuinte, o empresário, não possuindo o valor em monta para fazer o depósito, ele pode dar bens à penhora, e discutir com os bens à penhora, se ele é inocente ou culpado, na esfera administrativa e na esfera judicial. Ao retirar a possibilidade de dar bens à penhora e de estabelecer 30% em monta, em espécie, esse projeto mostra claramente que é uma forma arbitrária de aumentar a arrecadação do Estado, atropelando a Constituição Federal e passando por cima de todas as relações existentes entre o Estado e o empresariado do Estado de Goiás. E, é muito lamentável que esta lei venha ao debate no mês de janeiro, num período de desmobilização do Legislativo e, fundamentalmente, às 23 horas e 4 minutos, numa noite de quinta-feira, longe da imprensa e longe da presença dos segmentos. Tenho a certeza de que se este debate acontecer através de uma audiência pública com os pequenos, com os médios e grandes empresários, esse projeto não lograria êxito. Portanto, entendemos que ele fica na contramão da história. É um projeto que merece mais atenção dos Senhores Deputados e Senhoras Deputadas, e quero que cada um tenha consciência de que amanhã pode ter a sua fotografia estampada num cartaz da Federação do Comércio ou de qualquer entidade empresarial, acusados de colocar o terror fiscal contra o empresariado do Estado de Goiás, e Vossas Excelências têm a consciência do ato que estão fazendo e, com certeza, saberão que devem votar com a consciência tranqüila, sem prejudicar o setor produtivo do nosso Estado. Portanto, a nossa bancada, baseada no parecer e no voto contrário do Deputado Ivan Ornelas, encaminha o voto contrário a esse projeto.