“Acrescenta na Lei Orgânica do Município de Goiânia o Códido de Limpeza Urbana.”
Publicado 18/02/1999
Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Goiânia nº 001 de 18 de fevereiro de 1999.
“Acrescenta na Lei Orgânica do Município de Goiânia o Código de Limpeza Urbana.”
A Câmara Municipal de Goiânia aprovou e eu sanciono a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município de Goiânia:
O Artigo 91 da Lei Orgânica do Município de Goiânia fica acrescido do inciso “X” que terá a seguinte redação:
Art. 91 – ………………………………………………………………………………..
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X – Código de Limpeza Urbana.
PLENÁRIO VEREADOR TRAJANO GUIMARÃES, DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de fevereiro de 1999.
LUIS CESAR BUENO
Vereador
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DJALMA ARAÚJO
Vereador
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SUSSUMO TAIA
Vereador
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FÁBIO TOKASKI
Vereador
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OLÍVIA VIEIRA
Vereadora
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OZÉIAS PORTO
Vereador
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JÚLIO LEMOS
Vereador
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BASTOS
Vereador
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EVARISTO MARTINS
Vereador
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IZÍDIO ALVES
Vereador
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DANIEL MESSAC
Vereador
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MISAEL DE OLIVEIRA
Vereador
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MOZART MORAES
Vereador
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ANTÔNIO UCHOA
Vereador
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CLÁUDIO MEIRELES
Vereador
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SAULO FURTADO
Vereador
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ARIACI ALENCAR
Vereador
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DANIEL ANTÔNIO
Vereador
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SAULO FURTADO
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A Lei Orgânica do Município de Goiânia, em seu art. 91, conseguiu objetivar como leis complementares quase todas as matérias de interesse vital para o município de Goiânia, Entretanto, percebemos que uma mataria de interesse essencial para a cidade como o Código de Limpeza Urbana, não está, até o presente momento, contemplado na Lei Maior do nosso Município.
É importante salientar que Goiânia possui a generosa imagem de uma cidade limpa e organizada. A limpeza urbana consome hoje uma parcela considerável do Orçamento do Município, além de interpor em ações consideráveis do cotidiano da nossa cidade, como o manuseio e o transporte do lixo hospitalar, público e domiciliar, a limpeza das ruas, avenidas, praças, feiras livres e etc.
A relação da população e do Poder Público com o lixo, com a limpeza urbana e com o meio ambiente precisam ser legitimados em um Código de Limpeza Urbana, que definirá as responsabilidades de cada seguimento na manutenção do complexo de limpeza pública da cidade.
Desta forma, sugerimos aos nobres pares o deferimento do nosso projeto de emenda à Lei Orgânica no seu Artigo 91, para que nossa proposta de Código de Limpeza Urbana, em anexo, tenha a constitucionalidade como lei complementar para dotar nossa cidade de uma legislação moderna, eficiente e participativa na conservação, manutenção e limpeza de seu patrimônio.
PLENÁRIO VEREADOR TRAJANO GUIMARÃES, DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de fevereiro de 1999.
LUIS CESAR BUENO
Vereador