DISCURSO PROFERIDO PELO NOBRE DEPUTADO LUIS CESAR BUENO, NO MOMENTO DESTINADO DISCUSSÃO DE MATÉRIA, AO PROCESSO Nº 5.076/11, REALIZADANA NA 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2011

Publicado 16/12/2011

 Senhor Presidente, esse projeto tem um impacto nas receitas do ICMS relacionado a um diferencial de alíquotas nas operações interestaduais. Então, apresentamos uma emenda ao projeto relativo ao artigo 3º, da Lei 16.271, de 29 de maio de 2008, acrescido do Parágrafo Único, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Fica isenta do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota da aquisição interestadual”.

 

O Parágrafo Único ficaria com a seguinte redação: “As operações internas de mesma natureza das especificadas no caput deste artigo ficam isentas de ICMS na proporção equivalente ao maior diferencial de alíquota aferido para as operações interestaduais”.

 

Justificamos, argumentando que o projeto oriundo da Governadoria tem a finalidade de estender a isenção concedida nas operações de aquisição interestadual de veículos de reboque e semi-reboque, quanto ao valor equivalente ao diferencial de alíquotas. Assim, altero também o artigo 3º, do referido projeto, onde o Chefe do Executivo, neste caso, terá autonomia de determinar os limites em que a operação de crédito poderá ser feita, onde a operação fiscal poderá ser feita.

 

Então, acredito que o Chefe do Poder Executivo tem de se limitar ao texto legal. Nós não podemos fazer de uma isenção fiscal um ajuste político para A ou para B. Se ele tem uma conveniência comigo está aprovado, se não tem não está aprovado.

 

Então, para garantir a isonomia e para garantir também a amplitude da lei apresentamos a referida emenda ao projeto, Senhor Presidente. Está emendado.

 

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