Processo nº : 2013003351
Interessado : GOVERNADORIA DO ESTADO DE GOIÁS
Assunto : Altera dispositivo da lei nº 13.660, de 20 de julho de 2000, e dá outras providências.
EMENDA EM PLENÁRIO
EMENDA MODIFICATIVA: Modifica o artigo 2º
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 05 de abril de 2013 desde que, seja feita audiência pública de prestação de contas de todos os atos preparatórios à transferência de recursos de que trata esta Lei até a data de 01 de novembro de 2013.
JUSTIFICATIVA
Contém os presentes autos proposta legislativa, encaminhada a esta Casa pelo Chefe do Executivo por meio do Ofício-Mensagem nº 139/13, requerendo aprovação ao pleito de alteração na Lei nº 13.660, de 20 de julho de 2000[1] que ‘Autoriza a transferência de recursos que especifica e dá outras providências.´. Considerando a relevância da presente propositura, apresentamos a presente emenda aos autos sub examine, a fim de poder contribuir com uma discussão qualificada sobre o tema.
EMENDA EM PLENÁRIO PROJETO DE LEI Nº 2013003351
Justifica a Governadoria do Estado que
(…) A alteração proposta no inciso II do art. 1º da referida Lei autorizativa da transferência de recursos que especifica visa acrescentar, ao rol das beneficiárias da autorização para a transferência de recursos destinados a constituição ou aumento de capital, as empresa Companhia de Telecomunicações e Soluções – CELGTelecom -, Companhia Celg de Participações – CELGPAR – e Companhia de Distritos Industriais de Goiás – GOIASINDUSTRIAL -, constituídas posteriormente à edição da mesma.
A retroação pretendida é necessária para a convalidação de atos preparatórios à transferência de recursos a tais empresas, já praticados em nome da urgência desse aporte às mesmas(…)
(Grifos nossos)
Em análise detida, compreendemos que a alteração pleiteada não está adequada com as finalidades, mandamentos e princípios jurídico-legais que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro ou mesmo estadual. Cabe ressaltar que se faz necessária, para o presente feito, intervenção de forma urgente tendo em vista a já difícil realidade econômica vivida hoje pelos cofres públicos do Estado de Goiás.
O caput do artigo 37 da Constituição Federal elenca diversos princípios que são regentes de toda a Administração Pública (em todas as suas instâncias), bem como, seus reflexos em meio à sociedade. Registramos que princípios, no sentido jurídico, notadamente no plural, querem significar as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa.
No Direito Administrativo, os princípios revestem-se de grande importância. A Constituição Federal de 1988 elencou os seguintes princípios norteadores da Administração Pública: o da legalidade, impessoalidade, da
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moralidade e o da publicidade. No tocante ao princípio da eficiência, originário da Emenda Constitucional nº 19/98, que acrescentou ao artigo 37 este termo modificando a redação anterior, é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira evitarem-se os desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social.
Os princípios são normas dotadas de positividade, que determinam condutas obrigatórias impedindo a adoção de comportamento com eles incompatível. Servem para orientar a correta interpretação das normas isoladas, indicar, dentre as interpretações possíveis diante do caso concreto, qual deve ser obrigatoriamente adotada pelo aplicador da norma, em face dos valores consagrados pelo sistema jurídico.
A Administração Pública é todo o aparato do Estado que, para realizar o mister para o qual foi criado, designa tanto a estruturação do órgão a serviço do Estado, a sua integração por agentes, como a gestão por eles, ou seja, a sua atividade. Dentre todos os princípios acima registramos pontuamos que o da legalidade possui singular importância tendo em mente que todo e qualquer ato emanado de qualquer agente público deve estar subordinado à Legalidade.
Assim, a partir do Princípio da Legalidade adota-se o critério de subordinação à lei. A legalidade significa que a Administração Pública não tem liberdade e nem vontade pessoal, só pode fazer o disposto em lei. Deve-se destacar que a manutenção do Projeto de Lei, ora em comento, em sua forma original, ao que parece, constitui a perpetuação da violação por parte da Administração Pública aos mais salutares Princípios regentes do ordenamento jurídico pátrio bem como da Administração Pública. Nessa esteira de raciocínio rememoremos os valorosos
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ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Melo[2]
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um Princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço e corrosão de sua estrutura mestra.
(grifos nossos)
Pontuamos que a convalidação pretendida pelo Projeto de Lei nº 2013003351 indica que o Poder Executivo Goiano, mais uma vez, se furtou à obediência ao Princípio da Legalidade, uma vez que, originou uma série de atos preparatórios para transferência de
recursos financeiros sem, no entanto, haver autorização legislativa para o almejado.
É importante e oportuno que deixemos consignado que todo ato alheio à Lei é, em sua origem, ilegal donde surge a possibilidade de responsabilidade penal, civil e administrativa para os agentes que o praticaram. Vejamos o que ensina o ilustre Hely Lopes Meirelles[3], em sua obra Direito Administrativa Brasileiro, sobre o tema:
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(…) A legalidade, como principio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso (…)
(…) A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípio administrativos. Os governantes, nada mais sendo que os representantes da sociedade, ao serem proclamados como detentores do poder, devem exercê-lo obedecendo, cumprindo e colocando em prática um quadro normativo, que busca embargar quaisquer tipos de favoritismos, perseguições ou desmandos, enfim opondo-se a todas as formas de poder autoritário.
Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, deve, o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei, define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir (…)
(grifos nossos)
Deve-se destacar, ainda, que há, a possibilidade de infração ao Princípio da Finalidade que, nas lições do ilustre jurista Meirelles[4] com a articulação de lúcida razão, traz
O princípio da finalidade, impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. O que o princípio da finalidade veda é a prática
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de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade.
(Grifos nossos)
A doutrina, quanto ao tema, é bastante clara. Oportuno, nesse ponto, as lições de José dos Santos Carvalho Filho[1]: “Convalidação é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte (…)”.
Nem todos os vícios do ato permitem seja este convalidado. Os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato, ao passo que os vícios sanáveis possibilitam a convalidação. São convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma, nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos.
O magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello[2] nos ensina que a “convalidação é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos”. Esclarece, ainda, que “não brigam com o princípio da legalidade, antes atendem-lhe ao espírito, as
soluções que se inspirem na tranquilização das relações que não comprometem insuprivelmente o interesse público, conquanto tenham sido produzidas de maneira inválida. É que a convalidação é uma forma de recomposição de legalidade ferida”.
Há de se ater que a doutrina, ao aceitar a atribuição de efeitos ao ato administrativo viciado, mormente quando referente a sua forma, chega a defender a obrigatoriedade da convalidação quando presentes seus pressupostos. Sendo certo,
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pois, que invalidação ou convalidação terão de ser obrigatoriamente pronunciadas, restaria apenas saber se é discricionária a opção por uma ou outra nos casos em que o ato comporta convalidação. A resposta é que não há, aí, opção livre entre tais alternativas.
Isto porque, sendo cabível a convalidação, o Direito certamente a exigiria, pois, sobre ser uma dentre as duas formas de restauração da legalidade, é predicada, demais disso, pelos dois outros princípios referidos: o da segurança jurídica e o da boa-fé, se existente. Logo, em prol dela afluem mais razões jurídicas do que em favor da invalidação. Acresce que discricionariedade decorre de lei, e não há lei alguma que confira ao administrador livre eleição entre convalidar ou invalidar.
Como se vê, tanto a doutrina como a jurisprudência dominante orientam, de modo firme e consensual, no sentido de que, em face de algum caso concreto, pode acontecer que a situação resultante do ato administrativo, embora nascido irregularmente, torne-se útil ao interesse público e desde que esteja presente a boa-fé do agente.
Sob essa ótica, pugnamos para que seja feito o sobrestamento do processo de votação do presente Projeto de Lei, para que os dirigentes da CELGPAR, CELGTelecom e GOIASINDUSTRIAL compareçam a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás a fim de prestar contas e os devidos esclarecimentos sobre os atos preparatórios à transferência de recursos financeiros realizados sem a devida anuência legal.
Cumulativamente, registramos que, por todo o exposto, como legítimos representantes do Povo Goiano apresentamos a este Parlamento EMENDA MODIFICATIVA afim de contribuir para o alcance do bem social – finalidade última de toda a Administração Pública. Cumpre destacar que uma vez
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acolhido a presente Emenda seremos pela aprovação do presente Projeto de Lei. Contudo, caso nossas propostas não sejam acolhidas, seremos pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei a nós apresentado.
Colhemos, ainda, a oportunidade para esclarecer que, caso nosso Voto figure-se contrariamente a aprovação do presente pleito legislativo o mesmo se dará em face da insistência do Chefe do Poder Executivo Goiano em abalroar os já dilapidados cofres públicos e em atropelar os ditames da lei.
SALA DAS SESSÕES, em de de 2013.
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LUIS CESAR BUENO Deputado Estadual |
MAURO RUBEM Deputado Estadual |
NEY NOGUEIRA Deputado Estadual |
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KARLOS CABRAL Deputado Estadual
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HUMBERTO AIDAR
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