Emenda em Plenário ao processo nº 2013002444 que dispõe sobre o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás e dá outras providências.

Publicado 19/09/2013

Processo nº       :  2013002444

Interessado       :  GOVERNADORIA DO ESTADO DE GOIÁS

Assunto           :Dispõe sobre o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

EMENDA EM PLENÁRIO

 

 

EMENDA  ADITIVA: Inclua-se no artigo 4º.

 

Art. 4º…………………………………………………………………………………………….

I – …………………………………………………………………………………………………

II – ……………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único: Penalidades contratuais a que se sujeita a concessionária ou a permissionária que infringir o disposto neste artigo e, ainda, a sua forma de aplicação.

 

EMENDA MODIFICATIVA: Modifica o parágrafo único do art. 7º

Art. 7º…………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único: A autorização de que trata esta Lei far-se-á por meio de Lei.

 

EMENDA  ADITIVA: Inclua-se o parágrafo 3º no artigo 10.

 

Art. 10…………………………………………………………………………………………….

§1º…………………………………………………………………………………….…………………

§2º………………………………………………………………………………………..……………..

§3º: O serviço de transporte delegado submeter-se-á anualmente a plebiscito.

 

EMENDA  ADITIVA: Inclua-se o parágrafo 3º no artigo 11.

 

Art. 10…………………………………………………………………………………………….

§1º………………………..…………………………………………………………………………

§2º……………………………………………………………………………………..………………..

§3º: O serviço de transporte regular submeter-se-á anualmente a plebiscito.

 

EMENDA  ADITIVA: Inclua-se o inciso XIX no artigo 12.

 

Art. 12…………………………………………………………………………………………….

XIX: O contrato deverá ser publicado na imprensa oficial do Estado de Goiás.

 

EMENDA  ADITIVA: Inclua-se o inciso VIII no artigo 13.

 

Art. 13…………………………………………………………………………………………….

VIII: Por descisão do plebiscito.

 

 

EMENDA MODIFICATIVA: Modifica o parágrafo 5º do art. 13

Art. 13…………………………………………………………………………………………….

§ 5º: Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante Lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização pelo Estado de Goiás, exceto por descisão do plebiscito, na forma do § 4º.

 

 

EMENDA MODIFICATIVA: Modifica o caput do art. 14

Art. 14: A cessão ou transferência da concessão, ou do controle societário da concessionária, sua fusão, incorporação ou cisão dependem de prévia anuência do ente regulador – após oitiva da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.

 

EMENDA MODIFICATIVA: Modifica o parágrafo 5º do art. 14

Art. 14……………………………………………………………………………………………

§ 5º: A transferência se efetivará com a assinatura do aditivo contratual e do pagamento pela empresa ao ente regulador da importância em dinheiro equivalente a 100.000 (cem mil) vezes o coeficiente tarifário vigente por cada linha, sendo que, o valor deverá ser empregado em mobilidade urbana e prestado contas a Asssembleia Legislativa do Estado de Goiás.

                      

JUSTIFICATIVA

 

                    O Projeto de Lei originado e encaminhado a esta Casa pelo Poder Executivo por meio de Ofício-Mensagem nº 093/2013 contém proposta de disposição sobre o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás  com a finalidade de conceder ao Estado de Goiás a exploração dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

Entretanto, constatamos que não fora informado detidamente nos autos do presente processo parlamentar o que se pode inferir sobre ´questões relacionadas à saúde pública, proteção ao meio ambiente e ao controle da poluição´ – registrados às fls. 02 do supracitado processo parlamenta, não contemplando a exigência do art. 138 da Constituição do Estado de Goiás. Também foi olvidado o apontamento sobre o valor avaliado do imóvel a ser doado, que poderia ser suprido pela a juntada do Laudo de Avaliação do Imóvel cuja existência em processo administrativo foi informado pelo Chefe do Poder Executivo.

Considerando que a pretensão a que se reporta o presente Projeto de Lei necessita de aperfeiçoamentos necessários ao atendimento dos imperativos da gestão transparente do Poder Público é que apresentamos as presentes EMENDAS.

                         Oportunamente, registramos que as emendas ora apresentadas fazem-se necessárias para o atendimento da necessidade urbana da sociedade goiana de melhorias na mobilidade urbana – tema este presente, inclusive, na pauta das principais reivindicações sociais.

 

 

SALA DAS SESSÕES, em                     de                                      de 2013.

 

 

  

LUIS CESAR BUENO

Deputado Estadual

MAURO RUBEM

                       Deputado Estadual

 

 

 



 

KARLOS CABRAL

                       Deputado Estadual

 

HUMBERTO AIDAR

                       Deputado Estadual

 

 

 

 

 

 

APARL – LMBA

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