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Processo nº : |
2013003143 |
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Interessado : |
GOVERNADORIA DO ESTADO DE GOIÁS |
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Assunto : |
Institui o Programa de Recuperação de Créditos da FazendaPública Estadual – RECUPERAR. |
V O T O E M S E P A R A D O
Contém os presentes autos proposta legislativa, encaminhada a esta Casa pelo Chefe do Executivo por meio do Ofício-Mensagem nº 131/13, requerendo aprovação ao pleito que ´Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR´ . Considerando a relevância da presente propositura, pedimos vista dos autos sub examine, a fim de analisá-la e, assim, poder contribuir com uma discussão qualificada sobre o tema.
Justifica a Governadoria do Estado que
(…) o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR – ,objetivando permitir o pagamento de débitos dos contribuintes junto à Fazenda Pública Estadual com desconto nos juros, nas multas, em, em certas condições, no valor correspondente à atualização monetária (…)
(…) De acordo com a minuta, o contribuinte pode aderir ao programa até o dia 20 de dezembro de 2013, mas, quanto mais cedo ocorrera a adesão, maiores serão os descontos, sendo que a adesão pode ocorrer a partir da data de publicação da Lei (…)
(…) A minuta traz outras medidas facilitadoras para quitação dos débitos pelo contribuinte. Este, diante de débitos correspondentes a vários processos, pode pagar somente um ou alguns destes; pode, ainda, efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse; pode, também, pagar apenas a parte não-litigiosa e pode, por fim, pagar somente parte do débito. Nesta última hipótese, o valor pago será imputado ao débito na forma prevista no CTE (…)
(…) Se o contribuinte optar pelo pagamento parcelado, pode, a qualquer tempo, enquanto vigente o programa e não denunciado o parcelamento, renegociar o débito, com o abjetivo de alterar o prazo do parcelamento. Nessa hipótese, sobre o valor do saldo remanescente do débito aplicar-se-ão os descontos previstos para o número de parcelas em que for renegociado o débito. Assim, se o contribuinte parcelou seu débito em 60 (sessenta) parcelas e, após o pagamento de dez delas resolve fazer a renegociação em 20 (vinte) parcelas, o débito será recalculado e, sobre esse valor, será aplicado o desconto correspondente às 20 (vinte) parcelas. Se a renegociação for para pagamento à vista, o desconto aplicável deve ser aquele previsto para pagamento à vista na data de adesão ao programa.
A minuta traz regras relacionadas à pontualidade no pagamento das parcelas de forma a preservar o interesse da fazenda pública. Dessa forma, o parcelamento é denunciado se ocorrer ausência d pagamentos de três parcelas, sucessivas ou não. Após o final do contrato o parcelamento será denunciado se houver atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer parcela.
(Grifos nossos)
Em análise detida, compreendemos que a autorização para Instituição do Programa facilitador de pagamento de débitos junto à Fazenda Pública do Estado de Goiás pleiteada não se mostra completamente adequada com as suas finalidades. Cabe ressaltar que se faz necessária, para o presente feito, intervenção de forma urgente tendo em vista a difícil realidade social e econômica vivida hoje pelos já sofridos cofres públicos do Estado de Goias. É oportuno esclarecer, contudo, que em momento algum vislumbra-se a intenção do Poder Legislativo de suprimir a competência de iniciativa de outro Poder, mas, e tão somente, a nobre motivação de propor aprimoramento visando ao bem social – finalidade precípua do Poder Legislativo.
Em assim o sendo, as alíneas ´b´ e ´c´ do artigo 2º do presente projeto de lei necessita ter a sua redação modificada para que não acarrete problemas quanto a sua interpretação. Isso porque, da forma como o texto foi consignado são possíveis mais de uma interpretação que, a depender, levará o contribuinte a situação completamente diversa da pretendida pela Administração Pública.
Explica-se! Da forma como foi posta a alínea ´b´ pode-se interpretar de duas formas:
I) que caso um mesmo contribuinte tenha mais de um processo relativo a crédito tributário o mesmo estará desobrigado ao pagamento de todos ficando, desta forma, livre para escolher a qual crédito desejará quitar e, os demais créditos, gozarão de forma ´implícita´ do perdão Estatal ou
II) que caso o mesmo contribuinte tenha mais de um processo relativo a crédito tributário incidente sobre o mesmo fato gerador ficará desobrigado ao pagamento de todos.
A lógica do boa administração nos leva a pensar que, em tese, a intenção do Poder Executivo seria pela interpretação de acordo com o item ´II, pois que o item ´II´ não acarreta renúncia de receita aos já deficientes cofres públicos. Entretanto, o mesmo já não pode ser dito do item ´I´, que, caso seja o pretendido, acarretará danos irreparáveis aos cofres públicos do Estado de Goiás, capaz, inclusive, de levá-lo à falência.
Informamos que de acordo com as regras regentes do Direito Tributário brasileiro é, expressamente, vedada a possibilidade de haver mais de um processo relativo a crédito tribuário incidente sobre o mesmo fato gerador. Entretanto, somos cientes de que o Executivo Goiano não raras são as vezes em que se lança contrariamente aos bons ditames da lei, inobstante ser conhecedor da mesma. Assim, quando se lança à violação do que a lei manda, o faz ciente de que seus atos estão viciados por irregularidades encorajado, talvez, pela crença na impunidade.
Já a alínea ´c´ merece reparo em sua redação para tornar sua interpretação completamente clara quanto à limitação do limite máximo de parcelas que poderão ser concedidas.
Dessa forma, compreendemos que melhor seria a redação que disponha assim:
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REDAÇÃO CONSIGNADA NO PROJETO DE LEI |
REDAÇÃO ADEQUADA |
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Art. 2º…………………………………………………………. I-………………………………………………………………… II-……………………………………………………………….. a)………………………………………………………………… b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos; c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamento quantos forem de seu interesse; |
Art. 2º…………………………………………………………. I-………………………………………………………………… II-……………………………………………………………….. a)………………………………………………………………… b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo que tenha o mesmo fato gerador, ao pagamento de todos; c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamento quantos forem de seu interesse, respeitado o limite máximo de 60 parcelas; |
Insta ilustrar que, como Parlamentares e legítimos representantes do povo, defendemos que o projeto de lei que está sendo proposto pelo do Executivo Goiano para atingir ao Princípio da Eficiência e, ainda, o respeito aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal sejam alcançadas necessárias se fazem as mudanças por mim propostas.
Deve-se destacar que a manutenção do Projeto de Lei, ora em comento, em sua forma original, ao que parece, constitui a perpetuação da violação por parte da Administração Pública ao Princípio da Eficiência – regente do ordenamento jurídico pátrio bem como da Administração Pública. Nessa esteira de raciocínio rememoremos os valorosos ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Melo[1]
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um Princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço e corrosão de sua estrutura mestra.
(grifos nossos)
Asseveramos que alterar as normativas pertinentes ao estado significa melhorar não somente a organização e o pessoal do Estado, mas, também, as finanças e todo o seu sistema institucional-legal, de forma a permitir que o mesmo tenha relação harmoniosa e positiva com a sociedade civil. Dessa forma, o conceito do Princípio da Eficiência possui sua vertente econômica pois ele orienta a atividade administrativa a alcançar os melhores resultados a um menor custo. Assim, pelo Princípio da Eficiência deve-se buscar os melhores resultados a um menor custo possível. No presente caso, a não alteração da redação contida no Projeto de Lei ora em comento significa a permissão da possibilidade de ocorrências de graves renúncias de receita o que agravará, sobremaneira, as já abalroadas forças financeiras do Estado que, em inúmeros casos, deixa de cumprir com suas obrigações financeiras de forma integral sob a alegação de falta de recursos.
Vejamos o que ensina o ilustre Hely Lopes Meirelles[2], em sua obra Direito Administrativa Brasileiro, sobre o tema:
(…) A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípio administrativos. Os governantes, nada mais sendo que os representantes da sociedade, ao serem proclamados como detentores do poder, devem exercê-lo obedecendo, cumprindo e colocando em prática um quadro normativo, que busca embargar quaisquer tipos de favoritismos, perseguições ou desmandos, enfim opondo-se a todas as formas de poder autoritário.
Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, deve, o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei, define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir (…)
(grifos nossos)
Deve-se destacar, ainda, que há, ainda, a possibilidade de infração ao Princípio da Finalidade que, nas lições do ilustre jurista Meirelles[3] com a articulação de lúcida razão, traz
O princípio da finalidade, impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. O que o princípio da finalidade veda é a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade.
(Grifos nossos)
Destarte, por todo o exposto, como legítimo representante do Povo Goiano apresento a este Parlamento, junto a este Voto em Separado, EMENDA ADITIVA-MODIFICATIVA para contribuir para o alcance do bem social – finalidade última de toda a Administração Pública. Cumpre destacar que uma vez acolhido o presente Voto seremos pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei.
EMENDA MODIFICATIVA:
MODIFICA AS ALÍNEAS ´B´ e ´C´ DO INCISO II DO ART. 2º DO PROJETO DE LEI Nº 2013003143
Art. 2º……………………………………………………………………………………………….
I-………………………………………………………………………………………………………
II-……………………………………………………………………………………………………..
a)……………………………………………………………………………………………………….
b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo que tenha o mesmo fato gerador, ao pagamento de todos;
c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamento quantos forem de seu interesse, respeitado o limite máximo de 60 parcelas;
EMENDA ADITIVA: Inclua-se onde couber
Art. 1º. Não poderá participar deste Programa de Recuperação de Créditos da fazenda Pública Estadual – RECUPERAR o contribuinte ou o substituto tributário e, ainda, a pessoa que por seus atos ou omissões concorra para a prática de infração à legislação tributária, notadamente a que tiver:
I- praticado ato ou negócio, em infração à lei, na condição de sócio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, sobretudo nas hipóteses de interposição fraudulenta de sociedade ou de pessoas e de estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de serviços;
II- promovido a ocultação ou alienação de bens e direitos da pessoa jurídica com o propósito de impedir ou dificultar a cobrança do crédito tributário;
III- de pessoa física ou jurídica que tenha fornecido declaração ou informação, que seja comprovadamente falsa, à SEFAZ;
IV- de pessoa jurídica que tenha incorrido na prática de simulação de existência de estabelecimento ou de empresa inverídica;
V- de pessoa jurídica que tenha incorrido na prática de simulação do quadro societário da empresa, caracteriza pela existência de pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titulares e
Parágrafo único. Considera-se inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido por contribuinte que, inscrito em dívida ativa, possua disponibilidade financeira comprovada em processo administrativo específico para o pagamento do imposto, ou que tenha transferido os recursos a coligadas, controladas ou sócios, inviabilizando o pagamento.
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