Altera a Lei Complementar n. 26, de 28 de dezembro de 1998, que estabelece as Diretrizes e Bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás

Publicado 09/04/2011

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS N° _______/ 2011

 

 

 

 

 

“Altera a Lei Complementar n. 26, de 28 de dezembro de 1998, que estabelece as Diretrizes e Bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás”.

 

 

 

 

 

 

                   A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 156, § 3°, da Constituição Estadual, aprova e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

        

                                   Art. 1º A Lei Complementar n. 26, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

                                   “Art. 14. …………………………………………………………………………………………

                                   ……………………………………………………………………………………………………..

                                   Parágrafo único.  …………………………………………………………………………….

                                   ……………………………………………………………………………………………………..

                                   e) destinação de, pelo menos, um terço da carga horária dos                                                                                                 professores, para a realização de atividades pedagógicas de atividades                           extra-salas, tais como: estudos, planejamento e avaliação.”(NR)

 

“Art. 34. A relação adequada entre o número de alunos e o professor, nas redes públicas e privada, deve levar em conta as dimensões físicas das salas de aula, as condições materiais dos estabelecimentos de ensino, as necessidades pedagógicas de ensino e aprendizagem, visando à melhoria da qualidade do ensino e, também, o máximo de:

……………………………………………………………………………………………..”(NR)

 

 

 

 

 

 

 

Art. 2º Ficam revogados:

I – o inciso XV do art. 14 e o § 5° do art. 106, da Lei Complementar n° 26, de 28 de dezembro de 1998;

II – a Lei Complementar n° 82, de 24 de fevereiro de 2011.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Sala das Sessões, aos ______dias do mês de Março de 2011.

 

 

 

 

Luis Cesar Bueno

Deputado Estadual

Presidente da Comissão de Organização dos Municípios

Líder da Bancada do PT

Assembleia Legislativa do Estado de Goiás

 

 

 

 

 

      

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Noto que o Projeto em pauta, ao revogar dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás, possui, indubitavelmente, pertinência temática com a Lei Complementar n° 82/2011, que revoga dispositivos do mesmo diploma legal. Nessa esteira, entendendo-se necessária a revogação dessa nova Lei Complementar, torna-se viável sua inclusão na propositura em análise, pelas razões que passo a justificar. Com efeito, a Lei Complementar n° 82/11 revogou a alínea d, do parágrafo único, do art. 14, da LC n° 26/98, que fixava, como requisito essencial e indispensável para autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino básico da iniciativa privada, a destinação de, pelo menos, um terço da carga horária dos professores, para a realização de atividades pedagógicas de atividades extra-salas, tais como: estudos, planejamento e avaliação.

De igual forma, referida Lei Complementar n° 82/11 excluiu o ensino médio da rede privada da observância das seguintes diretrizes: a relação adequada entre o número de alunos e o professor, nas redes públicas e privada, deve levar em conta as dimensões físicas das salas de aula, as condições materiais dos estabelecimentos de ensino, as necessidades pedagógicas de ensino e aprendizagem, visando à melhoria da qualidade de ensino.

Com efeito, observa-se que as alterações promovidas na LDB estadual, pela LC n. 82/11, colocaram o processo educacional, relativo ao ensino médio, unicamente nas mãos do mercado. Trata-se de mudanças que visaram apenas os lucros das escolas

 

 

particulares. O que vai prevalecer é a lógica do mercado, em que haverá salas de aula cada vez maiores com uso maior de recursos tecnológicos, como microfones e internet.

È a emenda que tenho a apresentar.

 

 

Sala das Sessões, aos ______dias do mês de março  de 2011.

 

 

 

 

Luis Cesar Bueno

Deputado Estadual

Líder da Bancada do PT

Presidente da Comissão de Organização dos Municípios

Assembleia Legislativa do Estado de Goiás

 

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