Introduz alterações no artigo 107 da Constituição Estadual.

Publicado 15/02/2005

 

PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº de       de                    de 2005.
 
 
“Introduz alterações no artigo 107 da
Constituição Estadual.”
 
 
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 19, inciso I e §3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
 
Art. 1º O artigo 107 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 107 Pertencem aos Municípios:
……………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas nos incisos IV e VI deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – setenta e cinco por cento na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II – dez por cento distribuídos em quotas iguais entre todos os
Municípios;
III – cinco por cento na proporção da população existente em cada
Município, nos termos da apuração realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE no exercício anterior ao do cálculo do índice de participação;
IV – dez por cento distribuídos entre os municípios que,
comprovadamente, promoverem investimentos nas áreas de
educação e saúde, acima dos percentuais fixados na Constituição
Federal, e em programas de conservação e recuperação do meio
ambiente.
 
§ 2º A lei assegurará aos Municípios o direito de audiência e de
recurso nos atos de fixação dos índices de que trata o § 1º deste
artigo.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO GOIÁS, de de 2005.
 
LUIS CESAR BUENO
Deputado Estadual
 
 
J U S T I F I C A T I V A
 
 
 
O presente projeto de emenda à Constituição Estadual visa a estabelecer critérios mais justos de distribuição das receitas do ICMS entre os municípios goianos, incorporando, inclusive, a proposta atual e amplamente debatida de autoria do ilustre Deputado Kennedy Trindade, em trâmite nesta Casa Legislativa (processo nº 3429/2004).
Importante destacar que o projeto inclui um critério destinado a incentivar os administradores municipais a investirem na qualidade de vida dos cidadãos dos municípios, especialmente quanto às áreas de educação, saúde e meio ambiente.
Assim, por ser constitucional e legal, espero a aprovação do presente projeto pelos parlamentares desta Assembléia Legislativa.
 
Deputado LUIS CESAR BUENO
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