Projeto de Emenda à Lei Orgânica “Dispõe sobre a emenda a LOM, referente ao percentual da receita a ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino.”
Publicado 18/06/1997
Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Goiânia, nº 004 de 18 de junho de 1997.
“Dispõe sobre a emenda a LOM, referente ao percentual da receita a ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino.”
A Câmara Municipal de Goiânia aprovou e eu sanciono a seguinte emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1.º – O caput do artigo 257 da Lei Orgânica do Município de Goiânia passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 257 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 35% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, não inclusa a proveniente de transferências, na qual aplicar-se-á, no mínimo, o índice de 25%, já previsto no art. 212 da Constituição Federal.”
Art. 2.º – O parágrafo 3.º do artigo 257 da LOM, vigorará com a seguinte redação:
“§ 3.º – Não serão considerados, para efeitos de cálculos da receita prevista neste artigo, os recursos provenientes de convênios com a União, Estado, outros Municípios e outras fontes.”
Art. 3.º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Goiânia aos _____ dias do mês de _______________ do ano de 1997.
LUIS CESAR BUENO
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente emenda à Lei Orgânica do Município de Goiânia, tem por objetivo alterar o artigo 257 da Constituição Municipal e seu parágrafo terceiro, visando corrigir as distorções existentes entre o texto do art. 257 da LOM e o art. 212 da Constituição Federal.
A obrigatoriedade do percentual da receita se destina à manutenção e desenvolvimento do ensino, é matéria imposta pela Lei Maior, conforme preceito do artigo 212 da Carta Magna, in verbis:
“Art. 212 – A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.”
Entretanto, o preceito do art. 257 da LOM, além de não estipular um percentual mínimo da receita a ser destinado à manutenção e desenvolvimento do ensino, estabelece somente a probabilidade de ser aplicado na Educação um teto máximo de “…até trinta e cinco por cento da receita resultante de impostos, não inclusas as provenientes de transferência,…”
Ao criar apenas a possibilidade de aplicar na educação um percentual máximo de seus impostos, fica o Poder Executivo impedido de aplicar mais verbas na educação, como também o induz a não observar a obrigatoriedade expressa na CF, de destinar à educação um percentual mínimo de 25% também sobre as receitas advindas de transferências.
Em outras palavras, de acordo com o atual art. 257 da LOM, o Executivo fica cerceado de investir mais verbas na educação e desobrigado de investir verbas referentes a transferências, como ICMS, IPVA, EPM e IRRF.
Assim, com o objetivo de subordinar o texto da Carta Municipal ao comando da Lei Maior e oferecer ao Executivo Municipal, instrumento legal para investir mais na educação e no ensino, e aumentar a verba destinada à educação; espera peal aprovação da presente emenda a Lei Orgânica do Município pelos nobres colegas.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Goiânia aos ________ dias do mês de _______________ do ano de 1997.
LUIS CESAR BUENO
Vereador