Organização dos Municípios.
Publicado 03/02/2007

PEC – Processo 1877/07
Para visualizar o projeto completo acesse: http://luiscesarbueno.com.br/lcb/projetos/
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 5º que será acrescido ao artigo 73 da Constituição do Estado de Goiás terá a seguinte redação: Art. 73 …. “§ 5º – Nos dez dias seguintes ao conhecimento do resultado das eleições municipais, o Prefeito Municipal designará uma comissão de transição de governo que será constituída por 03 membros responsáveis pelo controle interno, finanças e administração, e 03 membros indicados pelo candidato eleito ao cargo de Prefeito Municipal.”
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Acompanhamos nas últimas eleições, a posse de vários prefeitos em nosso Estado. Em alguns poucos municípios percebemos um processo tranqüilo de transmissão da gestão pública, com o acompanhamento de uma comissão de transição verificando a realidade da estrutura do município, as condições de serviços públicos para embasar as primeiras ações após a posse. Entretanto, em algumas cidades o patrimônio público foi sucateado em poucos meses. Em alguns municípios há notícia que computadores foram levados e os serviços da saúde e educação ficaram comprometidos. Existem prefeitos que iniciaram suas atividades sem sequer possuir um levantamento das dívidas que já estariam por vencer. O presente projeto de emenda propõe a transparência da gestão pública, através da instituição de dispositivos legais atribuídos à Comissão de Transição. Reflexo desse aspecto, o processo de transferência governamental exige que esse princípio irrenunciável seja plenamente exercitado. Assim, após a realização das eleições municipais já se revela a necessidade de se propiciarem condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal receba de seu antecessor todos os dados e informações necessárias à implementação do programa do novo governo, mediante a apresentação de demonstrativos, anexos e adendos informativos da situação financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial do município. Nesse momento, que exige a superação de eventuais resquícios do embate eleitoral, é fundamental que se estabeleçam critérios de convivência harmônica e salutar com vistas à criação de mecanismos que tornem possível o acesso a todas as informações relativas à administração pública municipal. Surge, então, a alternativa consentânea com o exercício da democracia, qual seja, a formação de uma equipe de transição, que vise proporcionar condições para o próximo prefeito obtenha todas as informações necessárias. A comissão de transição, que com a aprovação desta proposta passa a ser obrigatória, será um colegiado instituído mediante ato normativo específico, revestido da atribuição de se inteirar do funcionamento e da dinâmica dos órgãos e das entidades que integram a administração pública municipal, e ainda preparar todos os atos reservados à iniciativa do novo prefeito, os quais deverão ser editados imediatamente após a posse. O objetivo de se propor a inserção desse dispositivo no texto constitucional, é o de coibir as eventuais dificuldades que surgem em decorrência das diferenças circunstanciais do processo eleitoral, ficando previsto e sede constitucional a institucionalização do processo de transição governamental no âmbito municipal. Por tais razoes, aguardo dos meus nobres pares a aprovação desta proposta de emenda à Constituição Estadual.