Título de “Empresa Criança”e de “Amigo da Criança” para quem contribuir para a educação infantil.
Publicado 06/10/2003

Lei 14.686.
Para visualizar o projeto completo acesse: http://luiscesarbueno.com.br/lcb/projetos/
Art. 1º – Fica instituído o título de “Empresa Criança”, para as pessoas jurídicas, e de “Amigo da Criança” para pessoas físicas que contribuírem para a educação das crianças goianas adotando uma ou mais crianças das escolas da rede pública estadual do ensino médio ao fundamental.
§ 1º – As pessoas de que trata o caput deste artigo deverão procurar uma escola da rede pública estadual e fazer seu cadastro.
§ 2º – As pessoas que adotarem uma criança deverão contribuir, por no mínimo 01 (um) ano, da seguinte forma:
a – doando materiais escolares, uniformes, lanches;
b – contribuindo com o transporte;
c – auxiliando no aprendizado através de aulas de reforço.
Art. 2º – Para os fins desta lei a palavra “adotar” limita-se às finalidades meramente escolares.
Art. 3º – O título será concedido em forma de diploma, constando o nome da empresa ou pessoa e citando a presente lei.
§1º– O título de que trata esta lei será concedido a cada dois anos às empresas ou pessoas que contribuírem para a educação das crianças goianas.
§ 2º – Os critérios necessários à regulamentação para distribuição dos títulos deverão ser definidos pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º – A empresa que possuir o título de “Empresa Criança” poderá usufruir dele para fins de propaganda e divulgação. Parágrafo único – A critério do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá ser concedido o título de “Amigo da Criança” aos diretores da empresa colaboradora.
Art. 5º – A concessão dos títulos será feita de forma pública e solene, com divulgação na imprensa, sob a coordenação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.
Parágrafo único – A divulgação de que trata o caput deste artigo será realizada às dispensas da “empresa criança” ou do “amigo da criança”.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto tem por objetivo informar a sociedade sobre as possibilidades de apoiar e ter um mecanismo de adotar, num sentido figurado da palavra, uma criança, a fim de implementar políticas que visem assegurar educação às mesmas, especialmente aquelas provenientes de famílias de baixa renda. A distinção com títulos “Empresa Criança” e “Amigo da Criança” tem a intenção de divulgar a necessidade de estarmos apoiando e incentivando as crianças a permanecerem nas escolas e, é também, uma forma de demonstrarmos a necessidade da população goiana ajudar a assegurar direitos sociais garantidos constitucionalmente no art. 6º, não deixando esta árdua tarefa apenas para os entes de direito público. Há mister que a sociedade civil se una e tenha como objetivos aqueles que são fundamentais da Republica Federativa do Brasil, qual seja: construir uma sociedade livre, justa e solidária bem como reduzir as desigualdades sociais. Quadro que só conseguiremos atingir quando houver um elo entre sociedade-governosociedade e assim, todos se empenharem num mesmo fim, o de diminuir ou, até mesmo, acabar com as mazelas da nossa sociedade, e o passo inicial é, certamente, pela educação. Ocorre que, infelizmente, muitas das nossas crianças não podem optar por freqüentar as salas de aulas e tentar mudar o rumo de suas histórias, tenhem, muita das vezes, que trabalhar para o sustento de seus lares e acabam deixando para um segundo plano a escola. O governo vem tentando fazer sua parte nesta parceria entre estado -sociedade, criou bolsas universitárias, bolsa escola, entre outros tantos programas que diariamente são veiculados na imprensa. Está na hora da população goiana se sensibilizar e fazer justiça social, integrando o pólo ativo desta parceria contribuindo para a educação do futuro do nosso estado. É justamente nesse sentido que propomos o presente projeto de lei que por todos os fundamentos acima expostos, merece acolhida dos nobres pares desta Casa de Leis.