Acondicionamento e descarte de peças automotivas inservíveis.
Publicado 07/03/2016

Lei 19.415.
Para visualizar o projeto completo acesse: http://luiscesarbueno.com.br/lcb/projetos/
Art. 1°. As oficinas mecânicas, centros automotivos e concessionárias que prestem serviços de manutenção de veículos automotores deverão acondicionar as peças e partes inservíveis de veículos em local seco e coberto.
Art. 2° O descarte dos resíduos recicláveis poderá ser feito por meio de coleta realizada por cooperativa e ou associação de catadores de materiais recicláveis.
Parágrafo Único. Os rejeitos que não tiverem destinação para reciclagem de materiais deverão ser devolvidos à indústria para que seja adotado o descarte ambientalmente correto.
Art. 3°. O acondicionamento de peças usadas, partes, resíduos recicláveis e rejeitos advindos do conserto de veículos em local aberto e suscetível a acumulação de água de chuva sujeitará o infrator aos procedimentos e penalidades previstos na Lei Estadual Nº 18.102 de 18 de julho de 2013.
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação
JUSTIFICATIVA
As aglomerações urbanas, em ascensão especialmente a partir da década de 60 com a intensificação do êxodo rural no Brasil, geraram muitas alterações ambientais repercutindo no clima, fauna, flora e mudança dos hábitos dos animais.
O crescimento demográfico e a expansão industrial, em ambiente urbano, vêm provocando grandes conflitos entre o ambiente natural e o desenvolvimento fisico-urbanistico. Com o aumento do processo de urbanização e industrialização assistem-se ao desmatamento, ocupação de áreas inadequadas para a construção de infra-estruturas e à proliferação da atividade urbana e industrial nas cidades, fatores que têm conseqüências graves ao nível da degradação do solo e dos rios devido à contaminação provocada pela descarga de resíduos e efluentes, produzidos tanto pela ação doméstica quanto pela ação industrial, que vão sendo transportados para os campos agrícolas, promovendo a contaminação das águas e do solo.
Com o adensamento urbano, várias consequências advêm. São exemplos delas as inundações em áreas de risco ou em áreas de mananciais, a dificuldade em drenagem das aguas das chuvas devido ao excesso de edificações provocando a impermeabilização do solo.
Muitos dos problemas ambientais urbanos estão diretamente ligados aos problemas sociais. Por exemplo: o processo de favelização contribui para a agressão ao meio ambiente, visto que as ocupações irregulares geralmente ocorrem em zonas de preservação ou em locais próximos a rios e cursos d’água. Ademais, sabe-se que os problemas ambientais, sejam eles urbanos ou não, são produtos da interferência do homem na natureza, transformando-a conforme seus interesses e explorando os seus recursos em busca de maximização dos lucros sem se preocupar com as consequências.
Pois bem! O mosquito aedes aegypti pode ser considerado uma consequência da urbanização, sendo um inseto cujo habitat é a cidade. O Aedes aegypti tem se caracterizado como um inseto de comportamento estritamente urbano, sendo raro encontrar amostra de seus ovos ou larvas em reservatórios de água nas matas. Devido à presença do vetor no ciclo de transmissão da doença, qualquer epidemia de dengue está diretamente relacionada à concentração da densidade do mosquito, ou seja, quanto mais insetos, maior a probabilidade delas ocorrerem. Por isso, é importante conhecer os hábitos do mosquito, a fim de combatê-lo como forma de prevenção da doença.
Pesquisadores do INSTITUTO OSWALDO CRUZ, Fio Cruz, assim relatam sobre o habitat do Aedes Aegypti: “Por ser um mosquito que vive perto do homem, sua presença é mais comum em áreas urbanas e a infestação é mais intensa em regiões com alta densidade populacional- principalmente, em espaços urbanos com ocupação desordenada, onde as fêmeas têm mais oportunidades para alimentação e dispõem de mais criadouros para desovar.”
Portanto, verificando que o mosquito aedes egypt é um inseto urbano, somente as medidas para limitar ou impedir sua proliferação podem surtir efeito quanto ao controle deste inseto. Assim, além das medidas pontuais, daquelas praticadas por cada cidadão conforme amplamente divulgado na mídia é importante também a adoção de medidas por setores da indústria, comércio, prestadores de serviços que minimizem as condições propícias para procriação do mosquito. As oficinas mecânicas, centros automotivos, concessionárias de veículos que prestem serviços automotivos são estabelecimentos que produzem grande quantidade de lixo cujo descarte precisa receber um tratamento diferenciado devido aos danos ambientais que tais resíduos podem causar caso sejam depositados nos aterros sanitários. Assim, em primeiro lugar, enquanto não descartadas em local adequado, as peças retiradas dos veículos precisam ser acondicionadas em local seco, protegido das intempéries principalmente da chuva, pois, se molhadas podem acumular água, meio propício para a reprodução do mosquito. Além disso, podem despejar no meio ambiente resíduos de óleos e combustíveis que prejudicam o solo, ar e a água. Em segundo lugar, vem o descarte correto dessas peças inservíveis. O Decreto 7.404 de 23 de dezembro de 2010 regulamenta a Lei nO12.305 de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a implantação dos Sistemas de Logística Reversa. Esta constitui na devolução à indústria, dos rejeitos dos produtos postos no mercado por aquela. A Resolução N° 257, de 30 de junho de 1999, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, por exemplo, dispõe sobre o descarte adequado de pilhas e baterias. No mesmo diapasão estão os fabricantes de pneus submetidos á logística reversa, consistente na volta do produto já utilizado e deteriorado ao controle da indústria conforme Resolução Conama Nº 416/2009 que dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada, e dá outras providências. Assim deve acontecer com o rejeito, produto decorrente das peças inservíveis e partes de veículos sem quaisquer utilização. A aplicação dos dispositivos desta lei favorecerá a população de forma dúplice: fomentará a preservação ambiental no que se refere ao descarte adequado de detritos prevenindo a poluição do solo, água e ar e será uma medida eficaz no que se refere às medidas de combate ao mosquito aedes aegypti. A competência legislativa é conferida pela Constituição Federal de 1988 nos ,.,. termos do Art. 24, VI:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:0020VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
A Constituição do Estado de Goiás preconiza a competência comum, nos termos do artigo 6°, especialmente no que se refere aos cuidados à saúde e combate à poluição respectivamente no artigo 6°,II e V:
Art. 6º – Compete ao Estado, em comum com a União e os Municípios:
V – proteger o meio ambiente, preservar as florestas, a fauna e a flora e combater todas as formas de poluição;
Pelo exposto, a presente proposição tem relevância, motivo pelo qual requer se aprovação da matéria.