Notificação a Câmara e ao povo sobre o repasse de recursos do Governo Estadual para os Municípios.
Publicado 22/09/2003

Lei 14.946.
Para visualizar o projeto completo acesse: http://luiscesarbueno.com.br/lcb/projetos/
Art. 1º – Os recursos financeiros do Estado para os municípios e a finalidade dos repasses realizados a qualquer título, pela administração direta, pelas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, serão notificados às respectivas Câmaras Municipais e ao Tribunal de Contas do Estado pelo órgão repassador dos recursos, no prazo máximo de dez dias contados da data de sua efetivação.
Art. 2º – As Câmaras Municipais darão ciência do fato à população, no prazo supracitado, por meio de notificação e divulgação às ONGs e entidades da sociedade civil organizada e religiosas.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O uso indevido e a má aplicação das verbas públicas é um dos principais males que assolam as administrações municipais e prejudicam a consecução de políticas públicas que melhorem a qualidade de vida dos cidadãos. As Câmaras Municipais têm exercido papel de fundamental importância quanto à fiscalização dos atos do Executivo municipal. Tal função, amparada pela Constituição Federal em seu art. 31, só não é mais efetiva em virtude da ausência de publicidade, para os Vereadores, acerca do recebimento e da aplicação de verbas. Este projeto de lei apenas consagra o caráter fiscalizador das Câmaras Municipais, uma vez que, cientificadas do recebimento de verbas de origem estadual e da finalidade específica dessas verbas, poderão acompanhar de perto o trabalho do Poder Executivo, evitando o demorado procedimento administrativo de tomada de contas especial. Ademais, o objeto deste projeto de lei não acarretará qualquer custo para o Estado, estabelecendo somente um procedimento para estimular a efetiva fiscalização e, conseqüentemente, a efetiva aplicação de recursos públicos em projetos de relevância social.