Fim do depósito prévio nas internações em hospitais particulares.
Publicado 20/08/2008

Lei 16.613.
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Art. 1 o Fica vedada a exigência de depósito de qualquer natureza, antes da prestação de serviços ou para possibilitar a internação de doentes em situação de urgência e . emergência em hospitais da rede privada.
Art. 2° Comprovada a exigência de depósito, o prestador de serviços ou o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado.
Art. 3° O Hospital é obrigado a prestar os primeiros atendimento de emergência e providenciar o transporte e encaminhamento do paciente aos hospitais da rede pública ou conveniada.
Art. 4° Ficam os hospitais obrigados a fixarem em local visível e dar publicidade da . ~ presente Lei.
Art. 5° O descumprimento desta lei pelos hospitais da rede conveniada acarretará no descredenciamento dos mesmos.
Art.6° O pode público disponibilizará aos usuários, atendimento em regime permanente de 24 horas para receber as reclamações decorrentes do descumprimento dessa lei.
Art.7° O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a fiscalização e o cumprimento desta Lei em 30 dias após a sua publicação.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor 45 dias após a data de sua aprovação.
JUSTIFICATIVA
A eXlgencia de depósito prevlo para possibilitar a internação de pacientes em situação de urgência e emergência nos hospitais particulares é comum. Essa exigência é ilegal nos termos do artigo 156 do Código Civil, o que resulta na possibilidade de anulação do negócio pactuado, conforme dispõe o artigo 171, inciso 11 do mesmo Código. o problema é que no momento de uma emergência, na qual a necessidade premente é uma solução para salvar a vida de um ser humano, os hospitais particulares exigem o depósito-caução para prestar o atendimento. Os parentes das vítimas em meio a uma situação que não o possibilita tomar decisões, são envoltos com a exigência. Muitos lançam mão de todos os recursos disponíveis para atender àquela situação imediata. Alguns hospitais chegam até mesmo a exigir a fiança ou o aval como garantia do título apresentado. Neste sentido é evidente que ocorre o estado de perigo, pois o prestador de serviços se utiliza de uma situação que envolve risco e faz os contratantes a assumirem obrigações excessivamente onerosas, na maioria das vezes. Ocorre também uma quebra da boa-fé objetiva na relação contratual decorrente da prestação de serviços regulada pelo código de defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 51, inciso IV, segunda parte, ao considerar que são cláusulas abusivas as que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatível com a boa-fé ou a equidade. Sendo a desvantagem para o consumidor, verificada na situação em si, situação que não permitiria um melhor juízo para possibilitar o equilíbrio da relação negocial. É certo que os hospitais antecipam a cobrança antes mesmo da prestação do serviço. Muitos, inclusive se omitem no atendimento emergencial ou até mesmo se negam a encaminhar o paciente a um hospital público, constituindo essa conduta em verdadeira omissão de socorro e num caso de polícia. Aproveita-se de uma situação de fragilidade do usuário e dos seus familiares, momento completamente inoportuno para viabilizar discussões contratuais, restando para o usuário somente concordar com as exigências impostas. A Agência Nacional de Saúde, por meio da Resolução n° 44 publicada no DOU de 28/07/2003, proibiu a exigência do depósito prévio para os pacientes que tenham planos de saúde, mas não contemplou o usuário particular. A Constituição Federal ao dispor no artigo 199 que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, também determina no artigo 196 que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas ‘i)ociais e econômicas que vises a redução do risco de doença e de outros .agravos e ao acesso universal e igualitário às ações serviços, para a sua promoção, proteção e recuperação. Por tais motivos, conclamamos aos nobres deputados a aprovação da presente proposição.