Agricultura familiar.

Publicado 26/08/2013

Lei 18.560.

 

Para visualizar o projeto completo acesse: http://luiscesarbueno.com.br/lcb/projetos/

 

Artigo 1º – Fica desonerada de ICMS a operação interna de produtos oriundos da agricultura familiar no Estado de Goiás.

§ 1º – A desoneração de que trata este Projeto de lei compreende o imposto incidente desde a operação de saída do produtor ou do importador e está condicionada ao fato de ser o produtor cadastrado em algum programa referente a agricultura familiar propiciada pelo Governo Federal.

§ 2º – A isenção de que trata o caput, não será confundida com outros programas de incentivos de iniciativa do Governo Federal sendo o mesmo executado pelo Poder Público em todos os municípios do Estado de Goiás.

 

Artigo 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II – utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; 1

III – tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;

IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.

§ 2º São também beneficiários desta Lei:

I – silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

II – aqüicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;

III – extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;

IV – pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.

V – povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput do art. 3º; 2 VI – integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput do art. 3º.

 

Artigo 3º – Este Projeto de Lei, em harmonia com a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, observará, dentre outros, os seguintes princípios:

I – descentralização;

II – sustentabilidade ambiental, social e econômica;

III – eqüidade na aplicação das políticas, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia;

IV – participação dos agricultores familiares na formulação e implementação da política nacional da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais.

 

Artigo 4º – O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários à operacionalização deste Projeto de Lei, podendo estabelecer regras especiais de controle e fiscalização.

 

Artigo 5º – As verbas necessárias à cobertura das despesas oriundas do presente Projeto de Lei sairão da dotação orçamentária destinada ao Programa PRODUZIR do Governo Estadual.

 

Artigo 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Justificamos a presente iniciativa legislativa informando que constante é a minha luta pela inclusão social no Estado de Goiás. O objetivo deste Projeto de Lei é o desencadeamento de medidas que, efetivamente, promovam o fortalecimento da agricultura familiar no Estado. O Governo Federal, implantou o ‘Plano Safra da Agricultura Familiar – Transformando Vidas. Plantando o Futuro’ e, ainda, sancionou a Lei 11.326, de 24 de julho de 2006 (Lei da Agricultura Familiar) no intuito de fomentar o importante setor da indústria da agricultura familiar como uma forma de se fazer justiça social e de se distribuir rendas. Neste contexto, é de extrema importância que as Políticas Estaduais se harmonizem com as Federais para a construção de um conjunto de políticas públicas capazes de qualificar e articular os instrumentos construídos e conquistados por este setor que produz a maior parte dos alimentos consumidos pelos brasileiros. Nessa união de forças, creio que medidas devam ser elaboradas com os valorosos objetivos, tais como, aumento de renda, inovação e tecnologia e estímulo à produção de alimentos, com proteção da renda. Nos últimos 10 anos a renda da agricultura familiar cresceu 52%, o que permitiu que mais de 3,7 milhões de pessoas ascendessem para a classe média. O segmento é responsável por 4,3 milhões de unidades produtivas – o que representa 84% dos estabelecimentos rurais do país – 33% do Produto Interno Bruto (PIB) Agropecuário e emprega 74% da mão de obra no campo. A agricultura familiar é um setor estratégico para o País (e um dos pilares do projeto nacional de desenvolvimento) e para o Estado de Goiás – que é mundialmente conhecido por seu potencial junto à agropecuária. Por isso, é que almejamos, com o presente Projeto de Lei, a viabilização de um conjunto de políticas públicas – entre as esferas federal e estadual – capazes de fortalecer o setor, aumentar a produção de alimentos e contribuir para o crescimento do Estado de Goiás com estabilidade econômica e social. A iniciativa legislativa que apresento é, de igual modo, uma oportunidade para os agricultores familiares do Estado coloquem em prática o seu projeto de desenvolvimento, suas expectativas de renda e de mudança de vida. Informa-se, ainda, que o Estado de Goiás necessita acompanhar o pacote de ações iniciados pelo Governo Federal e, ainda, fazer a sua parte para que a população que vive da agricultura familiar goze de todos os benefícios que o Políticas Públicas coesas podem oferecer. Não obstante o exposto, registra-se que não se visualiza ações efetivas do Governo do Estado de Goiás nesse sentido. Em contramão, o Governo Federal – partir do ano de 2013 – viabilizará aos agricultores familiares estímulo à agroindustrialização bem como à formalização das agroindústrias já existentes por meio de acesso a recursos oriundos do Governo Federal. Colhendo a oportunidade registramos que o Ministério do Desenvolvimento Agrário tem tomado uma série de medidas oferecendo créditos para que os produtores tenham a garantia da segurança para produzirem cada vez mais. São vários os programas e políticas que o MOA tem adotado para garantir renda e estabilidade para o produtor, dentre as quais cita-se: • I) Garantia-Safra Uma das ferramentas para a garantia de renda dos agricultores familiares, o Garantia-Safra é uma ação voltada para os agricultores da região da Sudeste, especialmente o semiárido. Nesta safra o número de cotas para o programa será ampliado para 1,2 milhão de famílias. Esse é o número de famílias que receberá o benefício, caso tenham perdas de pelo menos, 50% da produção de atividades agrícolas de convivência com o Semiárido. 11)Seguro da Agricultura Familiar – Seaf O Seguro da Agricultura Familiar (Seaf) é um mecanismo de proteção de renda para os agricultores familiares que contratam financiamentos de custeio e investimento agrícola no âmbito do Pronaf. A adesão automática ao custeio permite a cobertura da parcela de investimento. 111) Garantia de preço o Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF) assegura desconto no pagamento do financiamento às famílias agricultoras que acessam o Pronaf Custeio ou o Pronaf Investimento, em caso de baixa de preços no mercado. Na safra 2013/2014, o governo federal amplia a proteção de preço do PGPAF de determinadas culturas. A medida estimula a produção da agricultura familiar, ampliando a oferta de alimentos. IV) Programa de Aquisição de Alimentos – PAA Criado em 2003, o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) é uma ação do governo federal para fortalecer a agricultura familiar. Para isso, o programa utiliza mecanismos de comercialização com a aquisição direta dos produtos de agricultores familiares ou de suas organizações. Na safra 2013/2014 o governo federal ampliou o limite de aquisição anual por agricultor, que saltou de R$ 4,5 mil para R$ 5, 5 mil. Para o produtor ligado à cooperativa, passou de R$ 4,8 mil, na última safra, para R$ R$ 6,5 mil, anualmente. Outra novidade é que o limite individual será de R$ 8 mil quando a proposta for composta por produtos de pelo menos 50% de fornecedores cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou produtos exclusivamente orgânicos e/ou agroecológicos ou da sociobiodiversidade. V) Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae O Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) tem o objetivo de oferecer alimentação saudável aos alunos de escolas públicas do Brasil e, simultaneamente, estimular a agricultura familiar nacional. Assentados da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas e quilombolas têm prioridade no Pnae. Os empreendimentos coletivos rurais e suas organizações podem participar do programa por meio de chamadas públicas do Ministério do Desenvolvimento Agrário. Por meio do Programa Ater Mais Gestão serão apoiadas cooperativas e empreendimentos da agricultura familiar na qualificação da gestão. Neste ano, o governo federal destina R$ 1 bilhão do Pnae, para a aquisição de produtos da agricultura familiar. Ressalta-se que a vedação de iniciativas legislativas Parlamentares que dispusessem sobre matéria tributária elou orçamentária não encontram mais óbice tendo em vista a entrada da vigência da Emenda à Constituição do Estado de Goiás de nO45, de 10/11/2009 (com vigência a partir de 1 0 de janeiro de 2009) que fez com que a alínea la’ do inciso 11 do art. 20 fosse revogada. Desta forma é que, uma vez extirpado do Ordenamento Jurídico Estadual o impedimento para a propositura de iniciativas legislativas por parlamentares que abriguem as naturezas tributárias elou orçamentárias, está o presente Projeto de Lei acobertado pelo manto da constitucionalidade. Isto posto, conforme já registrado, esta iniciativa legislativa possui nobre cunho social, vez que, objetiva a desoneração do ICMS dos produtos oriundos da agricultura familiar para que os mesmos consigam se inserir com competitividade no mercado goiano, acarretando, desta forma, em promoção da inclusão social no Estado de Goiás. A título de exemplificação, de acordo com dados obtidos na Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás: a- por cada Kg de farinha de mandioca recolhe-se o equivalente a aproximadamente R$ 2,44 reais de ICMS e por cada tonelada de mandioca R$ 234,44 reais; b- Já o milho debulhado, por cada 60Kg recolhe-se R$ 22,05 reais; c- O arroz beneficiado, do tipo I, agulhinha, longo e fino a cada 60 Kg recolhe R$ 107,42 reais; d-O feijão carioquinha tipo I, (MERC. ATACADISTA) a cada 60 Kg recolhe R$ 275,42 reais; e- O Trigo em grãos a cada tonelada recolhe R$ 645,88 reais. A soja a cada 60 KG recolhe R$ 48,99 reais; f- O café cru, em grãos, (CONILLON)- a cada 60 Kg recolhe R$ 272.84 reais; g- O leite in natura, a cada Litro recolhe R$ 0,77 centavos; h-A cabeça do frango caipira vivo recolhe R$ 17 reais; i- O gado suíno abatido, sem pé e sem cabeça recolhe por cada Kg R$ 5,16 reais e o j- O gado bovino e bubalino para abate (fêmea acima de 36 meses) recolhe por cabeça R$1038,66 reais. Faz-se necessário observar, portanto, que expressivo é o recolhimento dos valores de ICMS no Estado de Goiás sobre produções de gêneros abrangidos pela agricultura familiar – o que, devido ao fator de quantitativo de produção ser mais limitado frente aos grandes produtores, faz com que, em termos de preço final, os produtos da agricultura familiar fiquem com a competitividade comprometida. Por outro lado, registre-se que a iniciativa ora em tela, por trazer previsao da fonte orçamentária que custeará a desoneração sobre os produtos oriundos da agricultura familiar, encontra abrigo, ainda, dentro da Constituição ~ Federal, vez que, os preceitos acerca de referido artigo 155, 111, abrem margem ao contido no presente Projeto de Lei, conferindo, assim, legitimidade e competência ao Estado e ao Parlamentar para legislar sobre o ICMS.