Cadastro de Pessoa Portadora de Deficiência no Estado de Goiás.

Publicado 22/09/2003

Lei 14.770.

 

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Art 1° – Fica instituído o Cadastro Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência – CAEPED.

 

Art. 2° – O CAEPED tem por finalidade identificar e cadastrar toda a pessoa residente no Estado de Goiás, portadora de deficiência ou de necessidades especiais, bem como, identificar seu perfil profissional ou de capacidade laborativa/ocupacional.

 

Art. 3° – Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III – incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

IV – capacidade laborativa/ocupacional – capacidade para trabalhar ou desempenhar funções (levando em conta os limites causados pela deficiência).

 

Art. 4º – É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II – deficiência auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras;

III – deficiência visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

 

Art. 5° – São objetivos do CAEPED:

I – identificar toda a pessoa portadora de deficiência residente no Estado;

II – identificar os grupos populacionais portadores de deficiência;

III – manter cadastro atualizado que evidencie a cada ano os casos novos de deficiência em habitantes do Estado, por local anatômico de ocorrência, sexo, faixa etária e ocupação profissional do cidadão;

IV – planejar e auxiliar na realização de programas estaduais e/ou regionais de controle e concessão de benefícios à pessoa portadora de deficiência;

V – fornecer subsídios aos serviços que realizem o tratamento, a recuperação e o seguimento de pacientes portadores de deficiência;

VI – justificar e subsidiar projetos e programas com vistas a obtenção de emprego e renda ou alternativas de trabalho visando a auto-suficiência do beneficiário com a geração de renda.

 

Art. 7° – O acesso aos dados do CAEPED é público, garantidas as justificativas técnicas e respeitados os preceitos éticos e morais.

Parágrafo único – É mantido o sigilo referente aos dados identificadores dos cidadãos portadores de deficiência.

 

Art. 8° – O CAEPED será divulgado através dos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

 

Art. 9° – As Federações representativas de deficientes, em parceria com o Governo do Estado de Goiás, universidades, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e demais Organizações Não Governamentais – ONGs, através de Convênio, ficarão responsáveis pela geração, manutenção e alimentação do Cadastro que trata a presente Lei.

 

Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11 – Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei tem por finalidade identificar e cadastrar toda a pessoa residente no Estado de Goiás, portadora de deficiência ou de necessidades especiais, bem como, identificar seu perfil profissional ou de capacidade laborativa. O cadastro das pessoas portadoras de deficiências, atualmente, é de responsabilidade das entidades representativas, que os mantém para justificar alguns projetos e benefícios para seus associados e/ou filiados. Estão, consequentemente fragmentados regionalmente, não contendo todas as informações que completam e complementam dados necessários a criação de políticas que beneficiem a PPD. Não existem no Estado informações sobre o perfil profissional ou ocupacional da PPD, revelando o potencial, capacidade e distribuição demográfica, o que facilitaria o empresário ou órgãos públicos na criação de políticas para reserva de mercado e melhor utilização dos recursos humanos disponíveis. Destarte Nobres Pares, o alcance social da presente proposição é imenso, tendo como objetivo principal o exercício pleno da democracia pelas pessoas portadoras de deficiência.