Criação de Zonas de Perigo Ambiental.
Publicado 18/09/2003

Lei 14.941.
Para visualizar o projeto completo acesse: http://luiscesarbueno.com.br/lcb/projetos/
Art. 1º. Ficam criadas as Zonas de Perigo Ambiental do Estado de Goiás.
§1º – São consideradas Zonas de Perigo Ambiental para os efeitos desta lei os locais onde exista a possibilidade de ocorrência de acidentes que possam causar dano ambiental que poderá comprometer a população ou o ecossistema.
§2º- As áreas de cruzamento de rodovias com os rios de utilização para abastecimento público são declaradas Zonas de Perigo Ambiental.
Art. 2º – O Poder Executivo procederá a análise e declarará os locais como zonas de Perigo Ambiental, na qual constará a delimitação da área, o grau de possibilidade do risco, os efeitos que esse perigo possa causar, as condições se seu controle e os setores responsáveis pela prevenção e pela execução do plano de ação, quando da ocorrência do perigo.
Art. 3º – As Zonas de Perigo Ambiental deverão Ter na área abrangida pelos quilômetros anterior e posterior ao local de perigo:
a) a devida sinalização, planejada de forma que colabore para prevenir a possibilidade do perigo ambiental em potencial;
b) as obras mínimas que colaborem para que os riscos de acidentes ambientais sejam minorados, tais como amuradas de contenção, iluminação noturna, redutores de velocidade, sonorizadores, pintura de faixas no leito das estradas e das rodovias;
c) placas, no tamanho apropriado, identificando o local, o perigo ambiental em potencial e a orientação do procedimento para avisar as autoridades responsáveis pelo atendimento em caso de acidente;
d) postos telefônicos, como equipamento mínimo que facilite o aviso das ocorrências;
e) outros recursos necessários.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá firmar convênios com municípios para a execução desta lei.
Art. 5º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias após sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Registre-se, de início, estar o presente projeto inspirado no princípio da precaução, o qual se intenta pela busca da segurança do meio ambiente, indispensável para a continuidade da vida. Tal diretriz, albergada em nossa Federação com a adesão, a ratificação, e a promulgação de convenções internacionais, bem como com a adoção do art. 225 da Constituição Federal e com o advento do art. 54, § 3º, da Lei nº 9.605, de 1988, deverá ser implementada pela administração pública, no cumprimento dos princípios expos tos no art. 37 “caput” da Constituição Federal. Fato notório que se contrapõe à moralidade e à legalidade administrativas é a postergação de medidas de precaução que clamam por atuações imediatas. Por outro lado, deixar-nos-iamos de buscar a eficiência da administração pública se não nos atentássemos à preservação de danos para o ser humano e o meio ambiente, omitindo-nos no exigir e no praticar de medidas de precaução, que, no futuro, ocasionarão prejuízos, pelos quais o próprio ser estatal será corresponsável. A aplicação do princípio da precaução relaciona-se intensamente com a avaliação prévia das atividades humanas. No estudo de impacto ambiental, com a delimitação de zonas do perigo ambiental inserem-se, em sua metodologia característica, a prevenção e a precaução da degradação ambiental. De modo inclusivo, a Declaração do Rio de Janeiro-1992 preconizou também nesta concepção o estudo do impacto ambiental, dizendo no princípio 17: “ A avaliação de impacto ambiental como instrumento nacional, deve ser empreendida para atividades planejadas que possam vir a ter impacto negativo considerável sobre o meio ambiente e que dependam de uma decisão de uma autoridade nacional competente”. É nesse visualizar que incorporamos ao projeto a frase: “locais onde existe a possibilidade de ocorrência de acidentes que possam causar dano ambiental”, uma vez que a probabilidade abrange não só o dano, de que não se duvida, como o dano incerto e o dano provável. Ademais, em certos casos, em face da incerteza científica, a relação de causalidade é presumida como o objetivo de evitar a ocorrência de dano (“in dubio pro salute” ou “ in dubio pronatura”). Acreditamos não só na importância da presente regulamentação, bem como na urgência da viabilização do estabelecimento das zonas de perigo ambiental. Segundo a própria declaração, advinda da convenção Rio 92, as medidas de prevenção não devem ser postergadas. Postergar é adiar, é deixar para depois, é não fazer agora,é esperar acontecer. A precaução age no presente para não ter que chorar e lastimar no futuro. A precaução não só deve estar presente para impedir o prejuízo ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das ações ou das omissões humanas, mas também deve atuar para a prevenção oportuna desse prejuízo. Estamos certos de que a prática dos princípios da informação ampla e da participação ininterrupta das pessoas e das organizações sociais, no processo das decisões dos aparelhos burocráticos, é que alicerçam e tornam possível viabilizar a implementação da prevenção e da precaução para a defesa do ser humano e do meio ambiente. Fazemos votos de que os nobre pares, imbuídos do mesmo propósito, unam-se na aprovação deste projeto.