Desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável no Estado de Goiás.

Publicado 05/08/2003

Lei 14.769.

 

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Art. 1º. O Poder Executivo, em parceria com as Prefeituras Municipais em cujo território haja recursos naturais e patrimônio cultural que sejam objeto de visitação e turismo, são responsáveis pela elaboração de uma política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável.

§ 1º – Entende-se por política de desenvolvimento do ecoturismo os programas voltados para a implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais e culturais, visando a preservação da biodiversidade.

§ 2º – Entende-se por política de desenvolvimento do turismo sustentável os programas voltados para a implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais e culturais, visando à interação entre o crescimento sócio-econômico, a preservação do ecossistema, a equidade social e equilíbrio ecológico.

§ 3º A política de desenvolvimento de que trata o Caput deste artigo deve prever uma avaliação estratégica para o turismo sustentável.

I – As estratégias de que trata o parágrafo 3º incluirão recomendações específicas para o potencial dos municípios e desenvolvimento do ecoturismo sustentável em áreas geográficas selecionadas.

II – Serão preparados planos de manejo para definir claramente a demanda para o uso compatível dessas áreas. Estes planos também definirão uma infra-estrutura em pequena escala necessária às áreas estabelecidas e em seus entornos:

a) os planos de manejo de que trata o inciso II deverão ser feitos por engenheiros agrônomos.

 

Art. 2º. A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve estabelecer regras, com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, para garantir a preservação da biodiversidade.

 

Art. 3º. A implementação da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve definir diretrizes e normas em função de:

I – compatibilizar as atividades de ecoturismo e do turismo sustentável, com a preservação da biodiversidade, com:

a) uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;

b) redução de resíduos gerados, bem como seu tratamento e sua destinação final;

c) manutenção da diversidade natural e cultural;

d) capacidade de carga, que se traduz pelo nível que um sítio pode suportar, sem provocar degradação do ecossistema, com estudos voltados para circulação de pessoas na área e sistemas de rodízio de trilhas.

II – ter parceria entre os segmentos sociais, como:

a) iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;

b) comunidade, compreendendo população local e flutuante;

c) poder público;

d) organizações não-governamentais (ONGs), locais, regionais e nacionais.

III – a conscientização, a capacitação e o estímulo à população local para a atividade do ecoturismo e do turismo sustentável;

IV – trazer benefícios para os recursos naturais e culturais, para a comunidade e para as indústrias locais;

V – deve promover responsabilidade e um comportamento moral e ético em relação ao meio ambiente natural e cultural, por parte de todos os envolvidos;

 

Art. 4º. A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve contemplar a preservação das características da paisagem, prevenindo a poluição sonora, visual e atmosférica na localidade.

 

Art. 5º. A gestão da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável observará os seguintes princípios:

I – conservação e uso sustentável dos recursos naturais e culturais;

II – informação e interpretação ambiental;

III – é um negócio e deve gerar recursos;

IV – deve haver reversão dos benefícios para a comunidade local e para a conservação dos recursos naturais e culturais;

V – deve ter envolvimento da comunidade local.

 

Art. 6º . O Poder Executivo deverá criar programas específicos por meio de seus órgãos competentes, os quais incentivem a implantação e ampliação, por parte do poder público municipal, da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável, desde que obedeça aos seguintes critérios:

I – guias conscientes, interessados e responsáveis;

II – planejamento integrado, com preferência à regionalização;

III – monitoramento e avaliação constante;

IV – turismo de baixo impacto.

 

Art. 7º . Poderão ser concedidos incentivos fiscais e financeiros às instituições públicas e privadas que comprovem, por meio de documentação específica, que:

I – direcionam investimentos ao desenvolvimento da região, promovendo a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável;

II – estimulem, mediante programas específicos, a implantação da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável;

III – incentivem a pesquisa e a implementação de processos que utilizem as chamadas tecnologias limpas.

§ 1º . Os instrumentos de que trata este artigo serão concedidos sob a forma de créditos especiais, deduções, isenção total ou parcial de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, empréstimos e as demais modalidades especificamente estabelecidas.

§ 2º . os instrumentos de que trata este artigo serão concedidos após a análise dos documentos submetidos à aprovação do órgão estadual competente.

 

Art. 8º . Os municípios deverão apresentar planos de gestão para a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável, devidamente aprovados pelos órgãos estaduais competentes, quando da solicitação de financiamento às instituições oficiais.

 

Art. 9º. Será aceito capital estrangeiro para a política de que trata esta lei, desde que a mão de obra empregada nos empreendimentos seja exclusivamente nacional;

 

Art. 10º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

 

O ecoturismo que um dia foi chamado de turismo ecológico, ganhou nova nomenclatura: turismo sustentável. A mudança reflete a preocupação com o crescimento sem controle do turismo na natureza, uma atividade que não deve apenas proporcionar adrenalina na descida de um rio, mas criar consciência ecológica, gerar empregos na comunidade local e não prejudicar o meio. Ou seja, deve transformar o desenvolvimento numa soma positiva com a natureza, propondo que tenha por base o tripé: justiça social, eficiência econômica e prudência ecológica. No entanto, para obtermos a integração sinérgica entre o social, o desenvolvimento econômico e o equilíbrio ecológico, há mister que tenhamos uma política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável nos moldes como está sendo proposto no projeto em questão, ou seja, com diretrizes para uma política estadual do ecoturismo. Numa época em que há um índice crescente de desemprego, aprofundando as desigualdades sociais e regionais, com a conseqüente degradação do meio ambiente e da qualidade de vida do homem; em que o turismo é a indústria de maior crescimento na atualidade, movimentando recursos vultosos, gerando para cada emprego direto, nove indiretos, nosso estado, abundante em recursos naturais, não pode ficar inerte, deve acelerar seu acesso ao desenvolvimento. Por essas razões, torna-se necessária a implementação de ações do poder público, viabilizando investimentos públicos e privados, formulando sua política de ecoturismo sustentável, afim de acelerar seu acesso ao desenvolvimento, obter harmonia entre o crescimento econômico e social, equilibrar os recursos entre a oferta e a procura e a promoção da qualidade de vida aliada à preservação do ecossistema.