Software Livre para a Administração Pública do Estado.
Publicado 03/09/2003

Lei 15.425.
Para visualizar o projeto completo acesse: http://luiscesarbueno.com.br/lcb/projetos/
Art. 1º – A Administração Pública Direta e Indireta, as Autarquias, as Fundações Públicas e Empresas Públicas do Estado de Goiás, assim como os órgãos autônomos vinculados à Administração Pública Estadual e empresas sob o controle destes, utilizarão em seus sistemas e equipamentos de informática programas abertos, livres de restrições proprietárias quanto à sua cessão, alteração e distribuição.
§1º – Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas características originais.
§2º – O programa aberto deve assegurar ao usuário acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte, permitindo a alteração parcial ou total do programa para seu aperfeiçoamento ou adequação.
§ 3º – Para fins de caracterização do programa aberto, o código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar sua acessibilidade, nem tampouco introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré – processador ou tradutor.
Art. 2º – Quando da aquisição de softwares proprietários, será dada preferência para aqueles que operem em ambiente multiplataforma, permitindo sua execução sem restrições em sistemas operacionais baseados em software livre.
Art. 3º – As licenças de programas abertos a serem utilizados pelo Estado de Goiás deverão, expressamente, permitir modificações e trabalhos derivados, assim como a livre distribuição destes, nos mesmos termos da licença do programa original.
Art. 4º – Não poderão ser utilizados programas cujas licenças:
I – impliquem em qualquer forma de discriminação a pessoas ou grupos;
II – sejam específicas para determinado produto impossibilitando que programas derivados deste tenham a mesma garantia de utilização, alteração e distribuição;
III – restrinjam outros programas distribuídos conjuntamente.
Art. 5º – Será permitida a contratação e utilização de programas de computador com restrições proprietárias ou cujas licenças não estejam de acordo com esta Lei, nos seguintes casos:
I – quando analisado, -atender a contento o objetivo licitado ou contratado, com reconhecidas vantagens sobre os demais softwares concorrentes, caracterizando um melhor investimento para o setor público;
II – quando a utilização de programa livre e/ou com código fonte aberto causar incompatibilidade operacional com outros programas utilizados pelas pessoas jurídicas citadas no caput do art.1º desta Lei.
Art. 6º – O Estado de Goiás regulamentará as condições, prazos e formas em que se fará a transição, se necessária, dos atuais sistemas e programas de computação para aqueles previstos no art.1º, quando significar redução de custos a curto e médio prazo, e orientará as licitações e contratações, realizados a qualquer título, de programas de computador.
Parágrafo único – A falta de regulamentação não impedirá a licitação ou contratação de programas de computador na forma disposta nesta lei.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Podemos definir, de forma simplificada, software livre como o software cujo autor o distribui e outorga à todos a liberdade de uso, cópia, alteração e redistribuição de sua obra. A liberdade de uso e alteração somente é viabilizada pela distribuição dos programas com o seu código fonte, bem como no formato executável por um computador. Além do código fonte, o autor do programa outorga a liberdade para que outros programadores possam modificar o código original e redistribuir versões modificadas. Há mais de quinze anos discute-se em todo o mundo a livre manipulação dos programas de computador ou “open/free software”. Até há pouco tempo era impossível usar um computador moderno sem a instalação de um sistema operacional proprietário, fornecido mediante licenças restritivas de amplo espectro. Ninguém tinha permissão para compartilhar programas (software) livremente com outros usuários de computador, e dificilmente alguém poderia mudar os programas para satisfazer as suas necessidades operacionais específicas. O projeto GNU, da Free Software Fundation ( Fundação para o Software Livre, criada por Richard Stallman), que data o início do Movimento do Software Livre, foi fundado para mudar isso. Seu primeiro objetivo foi desenvolver um sistema operacional portável compatível com o UNIX que seria 100% livre para alteração e distribuição, permitindo aos seus usuários o desenvolvimento e alteração de qualquer parte de sua constituição original. Tecnicamente o sistema desenvolvido pelo projeto GNU é semelhante ao UNIX, mas difere no que diz respeito à liberdade que proporciona a seus usuários. Para a confecção deste programa aberto, foram necessários muitos anos de trabalho, envolvendo centenas de programadores em diferentes partes do mundo. Em 1991, o último e mais importante componente deste sistema similar ao UNIX foi desenvolvido: o LINUX. Hoje, este sistema operacional é usado por milhões de pessoas, de forma livre, no mundo inteiro. Mais do que isso, há um incontável número de empresas, entre elas as gigantes multinacionais Mercedes Benz, General Motors, Boeing Company, Sony Electronics Inc., Banco Nacional de Lavoro da Itália, Chrysler Automóveis, Science Applications International Corporatin – indústria de Armamentos e os órgãos públicos Agência Nacional de Armamentos dos EUA, Marinha Americana – USA Navy, United States Postal Sevices – Correios Americanos, NASA – Agência Espacial Americana, entre outras, que optaram pelo uso de softwares livres. Deve ser dito que são três os principais motivos que levaram tais empresas a essa opção: 1) a liberdade para criar soluções próprias que muitas vezes ficam comprometidas pela dependência e atrelamento a padrões fechados de softwares. 2) A segurança de seus sistemas de informação na produção, organização, gerenciamento e distribuição de informações. 3) O mais importante motivo: a drástica redução de custos. Com a adoção de softwares livres estas empresas exoneram-se da obrigação de pagamento de licenças e ainda contam com a vantagem de ter parte desses programas abertos distribuídos gratuitamente. Estas características do software livre são extremamente favoráveis e motivadoras não apenas para as empresas, mas também para a administração pública, uma vez que o parque de máquinas instalado não necessita ser atualizado com a freqüência que seria necessária no caso da utilização de software proprietário, porque este induz à aquisição de novas plataformas. Justamente por isto, não é só no setor privado que estes softwares livres têm revolucionado o mundo da informática. No Brasil temos como iniciativas bemsucedidas de utilização de softwares livres, as das prefeituras de São Paulo, Porto Alegre, Belo Horizonte e Recife, do governo do Rio Grande do Sul, das Forças Armadas, da Dataprev e de empresas como Votorantim, Corona, e Metrô de São Paulo. O argumento de todos é o mesmo, a redução de custos. Um pacote da Microsoft sai em média por U$ 500,00 e não pode ser copiado, enquanto o pacote Linux-StarOffice pode ser adquirido gratuitamente através da internet ou comprado a custos variáveis a partir de U$ 10,00. Além do que a adoção de softwares abertos facilita o prolongamento da vida útil da base instalada de microcomputadores. É sempre bom lembrar que, em média, a cada dois anos as pessoas e organizações têm de trocar seus programas por versões mais atualizadas e suas máquinas por máquinas mais modernas e potentes para poderem utilizar as versões mais atualizadas destes programas. Essas versões novas de produtos antigos – chamadas Upgrades – são responsáveis por parte significativa dos custos que uma empresa, pessoa física ou órgão público, têm quando está informatizada e necessita acompanhar as inovações deste setor. A utilização dos programas abertos representará uma economia de 70 milhões de reais por ano para o país. A aquisição de programas privados de computador pelo Governo Federal gera todo ano uma despesa desnecessária. Só em 1999 a União desembolsou 125 milhões com a compra e aluguel de programas e produtos sendo que este recursos poderiam ter sido aplicados em outras áreas. No Estado de Goiás a realidade não é diferente, milhões de reais vêm sendo gastos nos últimos anos na aquisição de programas. Frente a diversidade de demandas sociais carentes de recursos e atendimentos, a otimização da utilização dos recursos financeiros é fundamental. É um dever de ofício para o administrador público buscar uma solução financeiramente mais viável no que diz respeito a este tema, sem, no entanto, prejudicar a qualidade e a segurança do serviço público. Não é difícil fazer uma conta na ponta do lápis para entender que economia é esta. O preço médio do Windows e do Office é de 1.000,00 (mil reais). Ou seja, todo computador que usa ambos sai 1.000 reais mais caro. Partindo-se do princípio de que a generosidade da Microsoft os venda pela metade do preço, ainda é muito, tendo em vista que os programas abertos podem ser baixados pela Internet de graça ou comprados em média por U$ 10,00. Portanto, deixar de adotar os programas abertos na Administração Pública Goiana é um desrespeito ao contribuinte, sobretudo aos mais humildes que não entendem o por quê do governo gastar milhões em despesas que poderiam ser evitadas. Assim sendo, o Estado de Goiás deve adotar o uso de software livre e fazer valer dois dos princípios básicos das esferas governamentais: a não – exclusão e o melhor aproveitamento dos recursos financeiros disponíveis. Além de desenvolver políticas públicas, vez que incentivará o desenvolvimento local e criará a possibilidade de trabalho para programadores goianos. É patente o fato de caminharmos para a sociedade da informação. E cabe ao governo goiano liderar esta caminhada, de modo que a nossa sociedade possa usufruir dos benefícios gerados por esta sociedade, que tem as Tecnologias de informação como agente determinante. Ante ao exposto, este parlamentar requer aos nobres pares o parecer pela aprovação da presente propositura.