Lei no sentido de fixação de valor máximo da taxa de inscrição, bem como a isenção da mesma para pessoas comprovadamente carentes ou desempregadas em concursos públicos promovidos pelos órgãos/entidades do Estado de Goiás,

Publicado 31/10/2006

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa de Goiás
 
 
 
         O deputado que este subscreve, na forma regimental e após manifestação plenária, requer a Vossa Excelência determinar o envio de expediente ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Goiás, sugerindo-lhe a apresentação de Projeto de Lei no sentido de fixação de valor máximo da taxa de inscrição, bem como a isenção da mesma para pessoas comprovadamente carentes ou desempregadas em concursos públicos promovidos pelos órgãos/entidades do Estado de Goiás, eis que trata de matéria de competência privativa do Governador do Estado, nos termos do art.20, § 1º, II, alíneas “a” e “b”, da Constituição Estadual.
 
         Assinala-se que o Supremo Tribunal Federal tem acolhido em várias ações diretas de inconstitucionalidade (ADIN 240-RJ Gallotti, 26.09.96; ADIN 430-MS, Pertence; ADIN 486-ES, Celso de Melo; ADIN 1.568-ES, Carlos Veloso, dentre outras) a tese da preservação da competência da iniciativa de leis ao Chefe do Poder Executivo referente a matérias do mesmo jaez constantes do presente requerimento, por considerá-las ínsitas no conteúdo do regime jurídico dos servidores públicos. Informa-se que, também, a taxa de inscrição em concursos públicos é considerada, pela maioria dos doutrinados pátrios, como tributo, incidindo, igualmente, em competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
 
Insta observar que o presente requerimento se justifica notadamente em razão da sua harmonização com o princípio da isonomia, insculpido no Texto Constitucional (art. 5º, caput), no sentido da oportunização conferida a todas as pessoas interessadas, seja hipossuficientes ou não, à participação em concursos públicos estaduais e o conseqüente acesso das mesmas aos cargos públicos, proibindo-se a fixação de taxas de inscrição em valores excessivos e desarrazoados.
 
Por oportuno, não é demais destacar que o principio da isonomia consubstancia-se na parêmia jurídica: “Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”.
 
De outra parte, a matéria objeto do requerimento sob análise atende à diretriz estabelecida no inciso I do art. 37 da Constituição Federal, que trata da universalização do acesso de brasileiros e estrangeiros, na forma da lei, aos cargos, empregos e funções públicas.
 
Por fim, faz-se mister destacar que em vários concursos públicos realizados pela União, que a título de exemplo citam-se os concursos para o preenchimento de cargos de Procurador da República, têm sido permitida nos editais a dispensa do pagamento da taxa de inscrição, desde que o candidato comprove não ter condições financeiras de arcar com o ônus da mesma.
 
 
 
 
Isto posto, diante da importância da presente matéria, de inegável valor social e em defesa ao principio constitucional da isonomia e da acessibilidade universal aos cargos, empregos e funções públicas, deverá merecer dos nobres Pares unânime aprovação.
             
 
           
 
Sala das Sessões aos 31 dias do mês de outubro de 2006.
 
 
 
 
 
                    Atenciosamente,
 
 
 
 
 
Luis Cesar Bueno
Deputado Estadual
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