Governo sanciona lei do Software Livre
Publicado 09/11/2005
O governo de Goiás, através do Gabinete Civil da Governadoria, sancionou a lei de autoria do deputado Luis Cesar Bueno que libera a utilização de software livre na administração pública estadual, empresas e autarquias do Estado de Goiás. A lei 15.425 que circulou no diário oficial de 09 de novembro de 2005 libera os programas de software aqueles cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja sob nenhum aspecto sua cessão, distribuição, utilização ou alterações de suas características regionais. Garante também que os programas abertos devem assegurar ao usuário acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código de fonte, permitindo alterações parcial ou total para aperfeiçoamento ou adequação. Na opinião do deputado Luis Cesar Bueno, “esta lei reduzira significativamente os custos com informatização na administração pública de Goiás, permitirá que novas empresas e profissionais prestadores de serviços, quebrem o monopólio atualmente exercido pela Microsoft do mega-bilionário Bil Gattes. Garantirá também maior durabilidade aos programas, tendo em vista que na informática um prazo de dois anos já desatualiza os sistemas. Se os programas da Microsoft são fechados sem qualquer possibilidade de alteração ou adequação a realidade tecnológica, o software livre é aberto e permite modificações, possibilitando uma durabilidade muito maior, garantindo a qualquer programador estar passado para frente uma nova versão dos programas”. O deputado prevê uma disputa mais acirrada nas licitações de informática em Goiás com a aplicação da lei 15.425, que instituiu o software livre. “O monopólio de Bil Gattes será reduzido em Goiás”, finalizou. LEIA NA INTEGRA A LEI 15.425
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete Civil da Governadoria Superintendência de Legislação. LEI Nº 15.425, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005. Dispõe sobre a utilização de software livre de restrições proprietárias para a Administração Pública do Estado de Goiás. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A Administração Pública Direta e Indireta, as Autarquias, as Fundações Públicas e Empresas Públicas do Estado de Goiás, assim como os órgãos autônomos vinculados à Administração Pública Estadual e empresas sob o controle destes, podem utilizar em seus sistemas e equipamentos de informática programas abertos, livres de restrições proprietárias quanto à sua cessão, alteração e distribuição. § 1o Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas características originais. § 2o O programa aberto deve assegurar ao usuário acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte, permitindo a alteração parcial ou total do programa para seu aperfeiçoamento ou adequação. § 3o Para fins de caracterização do programa aberto, o código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar sua acessibilidade, nem tampouco introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor. Art. 2o Quando da aquisição de softwares proprietários, será dada preferência para aqueles que operem em ambiente multiplataforma, permitindo sua execução sem restrições em sistemas operacionais baseados em software livre. Art. 3o As licenças de programas abertos a serem utilizados pelo Estado de Goiás devem, expressamente, permitir modificações e trabalhos derivados, assim como a livre distribuição destes, nos mesmos termos da licença do programa original. Art. 4o Não podem ser utilizados programas cujas licenças: I – impliquem em qualquer forma de discriminação a pessoas ou grupos; II – sejam específicas para determinado produto impossibilitando que programas derivados destes tenham a mesma garantia de utilização, alteração e distribuição; III – restrinjam outros programas distribuídos conjuntamente. Art. 5o Será permitida a contratação e utilização de programas de computador com restrições proprietárias ou cujas licenças não estejam de acordo com esta Lei, nos seguintes casos: I – quando analisado, atender a contendo o objetivo licitado ou contratado, com reconhecidas vantagens sobre os demais softwares concorrentes, caracterizando um melhor investimento para o setor público; II – quando a utilização de programa livre e/ou com código fonte aberto causar incompatibilidade operacional com outros programas utilizados pelas pessoas jurídicas citadas no caput do art. 1o desta Lei. Art. 6o O Estado de Goiás regulamentará as condições, prazos e formas em que se fará a transição, se necessária, dos atuais sistemas e programas de computação para aqueles previstos no art. 1o, quando significar redução de custos a curto e médio prazo, e orientará as licitações e contratações, realizados a qualquer título, de programas de computador. Parágrafo único. A falta de regulamentação não impedirá a licitação ou contratação de programas de computador na forma disposta nesta Lei. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de outubro de 2005, 117o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 01-11-2005) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.11.2005.