Emenda em Plenário ao processo nº 2013002444 que dispõe sobre o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás e dá outras providências.
Publicado 19/09/2013
Processo nº : 2013002444
Interessado : GOVERNADORIA DO ESTADO DE GOIÁS
Assunto :Dispõe sobre o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás e dá outras providências.
EMENDA EM PLENÁRIO
EMENDA ADITIVA: Inclua-se no artigo 4º.
Art. 4º…………………………………………………………………………………………….
I – …………………………………………………………………………………………………
II – ……………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único: Penalidades contratuais a que se sujeita a concessionária ou a permissionária que infringir o disposto neste artigo e, ainda, a sua forma de aplicação.
EMENDA MODIFICATIVA: Modifica o parágrafo único do art. 7º
Art. 7º…………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único: A autorização de que trata esta Lei far-se-á por meio de Lei.
EMENDA ADITIVA: Inclua-se o parágrafo 3º no artigo 10.
Art. 10…………………………………………………………………………………………….
§1º…………………………………………………………………………………….…………………
§2º………………………………………………………………………………………..……………..
§3º: O serviço de transporte delegado submeter-se-á anualmente a plebiscito.
EMENDA ADITIVA: Inclua-se o parágrafo 3º no artigo 11.
Art. 10…………………………………………………………………………………………….
§1º………………………..…………………………………………………………………………
§2º……………………………………………………………………………………..………………..
§3º: O serviço de transporte regular submeter-se-á anualmente a plebiscito.
EMENDA ADITIVA: Inclua-se o inciso XIX no artigo 12.
Art. 12…………………………………………………………………………………………….
XIX: O contrato deverá ser publicado na imprensa oficial do Estado de Goiás.
EMENDA ADITIVA: Inclua-se o inciso VIII no artigo 13.
Art. 13…………………………………………………………………………………………….
VIII: Por descisão do plebiscito.
EMENDA MODIFICATIVA: Modifica o parágrafo 5º do art. 13
Art. 13…………………………………………………………………………………………….
§ 5º: Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante Lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização pelo Estado de Goiás, exceto por descisão do plebiscito, na forma do § 4º.
EMENDA MODIFICATIVA: Modifica o caput do art. 14
Art. 14: A cessão ou transferência da concessão, ou do controle societário da concessionária, sua fusão, incorporação ou cisão dependem de prévia anuência do ente regulador – após oitiva da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
EMENDA MODIFICATIVA: Modifica o parágrafo 5º do art. 14
Art. 14……………………………………………………………………………………………
§ 5º: A transferência se efetivará com a assinatura do aditivo contratual e do pagamento pela empresa ao ente regulador da importância em dinheiro equivalente a 100.000 (cem mil) vezes o coeficiente tarifário vigente por cada linha, sendo que, o valor deverá ser empregado em mobilidade urbana e prestado contas a Asssembleia Legislativa do Estado de Goiás.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei originado e encaminhado a esta Casa pelo Poder Executivo por meio de Ofício-Mensagem nº 093/2013 contém proposta de disposição sobre o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás com a finalidade de conceder ao Estado de Goiás a exploração dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Entretanto, constatamos que não fora informado detidamente nos autos do presente processo parlamentar o que se pode inferir sobre ´questões relacionadas à saúde pública, proteção ao meio ambiente e ao controle da poluição´ – registrados às fls. 02 do supracitado processo parlamenta, não contemplando a exigência do art. 138 da Constituição do Estado de Goiás. Também foi olvidado o apontamento sobre o valor avaliado do imóvel a ser doado, que poderia ser suprido pela a juntada do Laudo de Avaliação do Imóvel cuja existência em processo administrativo foi informado pelo Chefe do Poder Executivo.
Considerando que a pretensão a que se reporta o presente Projeto de Lei necessita de aperfeiçoamentos necessários ao atendimento dos imperativos da gestão transparente do Poder Público é que apresentamos as presentes EMENDAS.
Oportunamente, registramos que as emendas ora apresentadas fazem-se necessárias para o atendimento da necessidade urbana da sociedade goiana de melhorias na mobilidade urbana – tema este presente, inclusive, na pauta das principais reivindicações sociais.
SALA DAS SESSÕES, em de de 2013.
LUIS CESAR BUENO Deputado Estadual |
MAURO RUBEM Deputado Estadual
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KARLOS CABRAL Deputado Estadual
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HUMBERTO AIDAR Deputado Estadual
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APARL – LMBA