Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2004 e dá outras providências

Publicado 23/06/2003

 

Projeto nº : 1782/2003
 
 
Interessado     : GOVERNADORIA DO ESTADO
Assunto       : Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2004 e dá outras providências
 
 
 
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 30-G
 
 
 
1ª EMENDA MODIFICATIVA: O atual art.2º do projeto de lei nº 30-G passa a ter a seguinte redação:
 
“Art. 2º – Fica instituído o Orçamento Participativo no processo de elaboração da proposta Orçamentária do Estado para os exercícios seguintes, assegurando a sociedade organizada, classes empresarial, política e de trabalhadores e população em geral, a participação direta, nos termos do parágrafo único do art.1° da Constituição da República, bem como a execução e fiscalização do orçamento estadual; tornando nítido e democrático o Orçamento Geral do Estado
 
§1º – Considera-se orçamento participativo aquele
que assegura as pessoas, físicas e jurídicas de que
trata o artigo 2º desta lei, a participação direta, nos
termos do parágrafo único do art.1º da Constituição
da República, no processo de elaboração, execução,
bem como de sua fiscalização do orçamento
estadual.
 
§2º – A participação direta de que trata o parágrafo
anterior será exercida individualmente, por meio de
assembléias regionais e temáticas e do conselho do
orçamento participativo.
 
§3º – Sem prejuízo da participação coletiva, a participação individual somente será admitida na fase de fiscalização da aplicação dos recursos orçamentários.
 
§4º As assembléias regionais e temáticas serão convocadas pelo governo estadual, especialmente,
para fins de elaboração, originária ou suplementar,
orçamentária.
 
§5º O conselho de orçamento participativo, será constituído por representantes eleitos nas plenárias
de delegados regionais do orçamento participativo, coordenadores temáticos, representantes do governo, dos seguimentos organizados da sociedade e dos municípios do Estado de Goiás.
 
§6º Aos representantes do governo, no conselho de
orçamento participativo, não será assegurada
participação deliberativa.”
 
 
 
SALA DAS COMISSÕES, Goiânia, 23 de junho de 2003.
 
Deputado Estadual
Luis Cesar Bueno
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
A reiterada aplicação da Constituição da República de 1988 tem proporcionado uma visão mais nítida dos contornos sociais de seus institutos.
A participação popular – quase despercebida, a princípio – ganhou relevância que avulta no cenário nacional.
A mera participação formal, contudo, tem-se revelado insuficiente.
Por essa razão, as camadas populares têm buscado influenciar nas instâncias decisórias nacionais, mormente, naquelas que cuidam de temas que lhes afetam na capacidade de sobrevivência, segundo os ditames da cidadania.
O orçamento estadual, como instrumento essencial desse mister, poderá, se adequadamente direcionado, satisfazer ao desiderato de proporcionar a todos os níveis sociais do Estado de Goiás a plena realização de seus interesses.
Nesse sentido, o orçamento participativo apresenta-se como uma ferramenta democrática que dá nitidez ao processo de alocação da receita, regulando a despesa do estado. É portanto, um processo pelo qual o Estado e a sociedade, juntos, constroem uma nova forma de governar; estabelecendo novas relações, cria parcerias, com o objetivo de solucionar os problemas do cotidiano do Estado.
A população passa a ter oportunidade de conhecer como é utilizado o dinheiro público, bem como apontar, as principais necessidades da sua região e propor prioridades de ações para o Governo. Estas prioridades serão consideradas na elaboração do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
O governo do Estado de Goiás, na prática, já vem implantando esta nova forma de administração do orçamento público, através do “Orçamento Democrático”, onde se discute com os municípios as diretrizes do orçamento estadual.
O orçamento participativo, como ora se cogita, é, segundo o melhor pensamento democrático, apto e suficiente a possibilitar aos goianos, indistintamente, a efetiva atuação do Poder Público, como patrocinador do bem-estar idealizado pelos fundadores do Estado moderno.
 
 
Deputado Estadual
Luis Cesar Bueno
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2ª EMENDA ADITIVA: Fica acrescido ao atual art.4º do projeto de lei nº 30-G o inciso VI com a seguinte redação:
 
“Art. 4º………………………………………………………………..
………………………………………………………………………
I – omissis
II – omissis
III – omissis
IV – omissis
V – omissis
VI – RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE GOIAS, buscando recuperar as áreas degradadas e adotar medidas urgentes, para a preservação do meio ambiente, visando a sustentabilidade e o desenvolvimento do mesmo.”
 
 
 
SALA DAS COMISSÕES, Goiânia, 23 de junho de 2002.
 
 
Deputado Estadual
Luis Cesar Bueno
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
A nossa sociedade vem experimentando atualmente os resultados dos avanços técnicos – científicos ocorridos nas últimas décadas. Atrelado a esse desenvolvimento, surgiram os problemas relacionados aos prejuízos causados ao meio ambiente.
Ocorre que estamos pagando um preço muito elevado pelo citado progresso, vez que está sendo alcançado a custa de acelerada, e em alguns casos, irreversível degradação dos recursos naturais, gerando a perda da qualidade de vida e colocando em risco a própria sobrevivência humana.
Por tratar-se de um tema transfronteiriço, abrange interesse global, sendo, portanto, de grande relevância nos cenários regional, nacional e internacional. Situações graves como a contaminação das águas, o uso imoderado de agrotóxicos, a transformação de rios em corredores de esgotos a céu aberto, chuvas ácidas, destruição da vegetação natural, contaminação das águas, a
desertificação de grandes regiões desmatadas, são fatores que servem para dimencionar a gravidade do problema, ao mesmo tempo em que justifica a nossa preocupação em elaborar esta emenda a qual visa a recuperação e a preservação ambiental, a fim de responder ao “grito por socorro” do cerrado goiano.
O Estado de Goiás não pode ficar inerte ante a este quadro degradante, assistindo a destruição acelerada de sua biodiversidade. O governo estadual precisa, juntamente com a sociedade, implementar de maneira imediata, uma política de ação eficaz para fazer valer a legislação ambiental vigente, no sentido de recuperar e proteger o nosso ecossistema.
Somente assim, continuaremos a ser nacional e internacionalmente conhecidos como um pólo ecoturístico, o que propiciará um desenvolvimento econômico auto-sustentável para o nosso Estado.
 
 
SALA DAS COMISSÕES, Goiânia, 23 de junho de 2003.
 
 
Deputado Estadual
Luis Cesar Bueno
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Projeto nº : 1782/2003
Interessado : GOVERNADORIA DO ESTADO
Assunto : Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2004 e dá outras providências.
 
 
EMENDA APRESENTADA PELOS DEPUTADOS – LUIS
 
CESAR BUENO E RACHEL AZEREDO – AO PROJETO DE LEI Nº 30-G EMENDA MODIFICATIVA:
 
O atual art. 25 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 25. As dotações orçamentárias do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, no
exercício de 2004, serão, obrigatoriamente, repassadas mensalmente em forma de duodécimos, obedecido o inciso I, § 5º do art. 110 da Constituição Estadual, conforme se discrimina:
 
I – ao Poder Legislativo obedecendo-se o percentual mínimo de três por cento da receita tributária líquida arrecadada pelo Governo do Estado de Goiás, nos
termos da alínea a, I, § 5º do art. 110 da Constituição Estadual.
 
II – ao Poder Judiciário, não menos que cinco por cento da receita tributária líquida arrecadada pelo Governo do Estado de Goiás, nos termos da alínea b, I, § 5º do art. 110 da Constituição Estadual.
III – ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas do Estado e Municípios, dotações específicas, que serão previstas na Lei de Orçamento Anual.
 
§ 2º O percentual previsto no inciso I do art. 25 desta lei será aplicado pelo Poder Legislativo para suprir as suas despesas de pessoal, outras despesas correntes e de capital.
I – As despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes do Estado observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000.
 
§ 3º Para efeito deste artigo entende-se como Poder Legislativo Estadual a Assembléia Legislativa.”
 
 
SALA DAS COMISSÕES, Goiânia, 26 de junho de2003.
 
Deputado Estadual Deputada Estadual
Luis Cesar Bueno Rachel Azeredo
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
A emenda justifica-se mediante as previsões contidas nas Constituições Federal e Estadual e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Deve-se atentar que os Poderes do Estado (Legislativo, Judiciário), Ministério Público, Tribunais de Contas, do Estado e Municípios têm assegurado, dotações orçamentárias garantidas Constitucionalmente, a serem repassadas, mensalmente, em forma de duodécimos. Senão vejamos:
“Art. 110 – Leis de iniciativas do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
§ 1º Omissis;
§ 2º Omissis;
§ 3º Omissis;
§ 4º Omissis;
§ 5º Omissis;
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, autárquica,
fundacional e indireta, assegurando dotações, a serem repassadas mensalmente, em duodécimos:
a) ao Poder Legislativo, não menos que três por cento de sua receita tributária líquida;
b) ao Poder Judiciário, não menos que cinco por cento de sua receita tributária líquida;
c) ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dotações específicas.”1 (grifo nosso).
Portanto, não deve ficar as dotações, referentes a outras despesas e de capital, do Poder Legislativo limitadas ao montante previsto no atual art. 25 da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, mas sim ao percentual sobre a Receita Tributária Líquida do Estado de Goiás, conforme determina a sua vigente Constituição. Mesmo porque, não é da competência desta lei apresentar valores de receitas a serem repassados para os Poderes, conforme determina as legislações e doutrinas vigentes.
Vejamos:
1 CONSTITUIÇAO DO ESTADO DE GOIAS. Assembléia Legislativa do Estado de Goiás. Ed. R & T. Goiânia: 2002. pág. 135-136.
 
“ Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I- o plano plurianual;
II- as diretrizes orçamentárias;
III- os orçamentos anuais.
 
§ 1º Omissis;
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.”2 (grifo nosso).
Como se evidencia, a Constituição de 1988 inseriu no processo de planejamento público brasileiro o instrumento denominado Lei de Diretrizes Orçamentárias que nos termos desta mesma Carta compreendem as metas e prioridades da Administração Pública Federal.
Nesse mesmo sentido, temos o texto da nossa Constituição Estadual:
2 CONSTITUIÇAO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. 8. ed, rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2003. pág. 104.
 
Art. 110 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
§ 1º – Omissis;
§ 2º – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.”3 (grifo nosso).
Vê-se que os artigos transcritos possuem uma linguagem clara e nítida, portanto de fácil compreensão, o que não dá ensejo a dúvidas, pois o que o § 2º do art. 110 acima disse foi que a LDO compreenderá, ou seja, terá em seu corpo textual, as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo entre as metas das despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, e não os valores das despesas de capital. Posto que estes serão abordados na Lei Orçamentária Anual que terá como orientação para sua elaboração, conforme assegura o art.2º do artigo supracitado, a LDO.
3 CONSTITUIÇAO DO ESTADO DE GOIAS. Assembléia Legislativa do Estado de Goiás. Ed. R & T.
Goiânia: 2002. pág. 135.
O artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) reforçou o comando constitucional e concentrou a maior parte das novas competências atribuídas a LDO. Além dele, outros artigos dispersos ao longo da lei a elas fizeram referência, alargando seu campo de atuação. No entanto, nenhum destes artigos tratou do assunto:
FIXAÇÃO DE VALORES de outras despesas e capital. Isto significa que
o projeto de lei nº 30-G extrapolou nas matérias às quais a LDO deve dar tratamento. O que dá-nos a entender que o presente artigo 25 do projeto em
questão é inconstitucional, devendo, portando, ser modificado no todo.
Deve-se atentar, ainda, ao trecho do texto constitucional que prevê a forma duodecimal de repasse mensal do orçamento aos Poderes do Estado. Forma esta de repasse, que visa preservar a autonomia conferida aos mesmos que por ora, no que se refere ao Poder Legislativo, encontra-se engessada pelo Poder Executivo.
A política de repasse de dotações que o Poder Executivo está tendo para com o Legislativo, é, se não inconstitucional, no mínimo imoral. Este poder, atualmente, recebe mesadas. Acalmem-se, pois o vocábulo “mesadas” é usado em sentido figurado. A Assembléia, leia-se poder, recebe uma quantia “X” por mês para gastar com suas despesas correntes e de capital. Quantia esta que corresponde a menos da metade do que o Poder Legislativo tem direito mensalmente, conforme garantia constitucional. O que faz com que este poder, ao acabar a sua mesada, tenha que pedir e demonstrar a sua necessidade ao Executivo. Ora, não se configura um absurdo esta subserviência de poderes?
Há mister que se respeite a tripartição dos poderes proposta na obra de Monstesquieu, O espírito das leis, a quem devemos a divisão e distribuição clássicas, tornando-se princípio fundamental da organização política liberal e transformando-se em dogma pelo art. 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e é prevista no art. 2º da nossa Constituição Federal.4 Nesse sentido vejamos o que leciona o eminente doutrinador Alexandre de Morais:
“A Constituição Federal, visando, principalmente, evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado e da Instituição do Ministério Público, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais e prevendo
prerrogativas e imunidades para que bem pudessem exerce-las, bem como criando mecanismos de controles recíprocos, sempre como garantia da perpetuidade do Estado democrático de Direito.”5
Verifica-se a preocupação do doutrinador quanto ao respeito a tripartição dos Poderes prevista na Carta Magna. Esta tripartição não significa a divisão do Poder Político do Estado, posto que este é uno e 4 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7ª ed.. São Paulo: Atlas, 2000. p.353. APUD ACTA:Nuno
Piçarra faz detalhado estudo sobre a falência da idéia de tripartição rígida de poderes e sua substituição por uma teoria geral das funções estatais ( A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: Coimbra, 1989. p. 264). indivisível. O que se divide não é o poder, mas sim, as funções estatais básicas que são atribuídas a órgãos independentes e especializados.
Esta realidade não vem sendo respeitada em nosso Estado, o que vem dando ensejo a monopolização do poder lesando a integração harmônica, porém individualizada, dos poderes. Se assim for, o Legislativo continuará, sem a sua autonomia e a mercê das vontades e desejos do Poder Executivo Estadual.
 
 
 
SALA DAS COMISSÕES, Goiânia, 26 de junho de 2003.
 
Deputado Estadual Deputada Estadual
Luis Cesar Bueno Rachel Azeredo
 
 
 
 
5 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2000. p.353.
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