Dispõe sobre a revitalização do centro de Goiânia
Publicado 05/03/1997
Projeto de Lei nº 015 de 05 de março de 1997.
“Dispõe sobre a revitalização do centro de Goiânia.”
A Câmara Municipal de Goiânia aprova e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º – O Executivo Municipal deverá revitalizar o centro de Goiânia, através de medidas previstas nesta lei e que visam o ordenamento do trânsito, a segurança dos pedestres e o incremento do comércio.
Art. 2.º – Para a revitalização do centro de Goiânia, o Executivo Municipal constituirá calçadão nas ruas 6, 7, 8 e 9, nos trechos entre a rua 3 e a Av. Anhanguera.
Parágrafo Único – Deverá, também, ser constituído calçadão na Av. Anhanguera, no trecho compreendido entre a Av. Araguaia e Av. Tocantins, para a circulação de pedestres, deixando apenas o corredor de pista asfáltica para o tráfego dos ônibus do Eixo Anhanguera.
Art. 3. º – A Av. Goiás deverá permanecer com o tráfego normal, proibindo-se apenas o tráfego de veículos de carga.
§ 1.º – Os ambulantes que possuem licença para o comércio no calçadão da Av. Goiás terão sua permanência garantida naquele local, submetendo-se apenas a padronizar sua suas bancas de conformidade com os critérios de estética estabelecidos no projeto arquitetônico de revitalização do centro de Goiânia.
§ 2.º – Fica proibida a instalação de outros vendedores ambulantes na área revitalizada, obedecendo-se apenas as exceções previstas no Código de Posturas do Município.
Art. 4.º – O Executivo Municipal deverá construir banheiros públicos no calçadão da Av. Goiás e requerer ao Setransp a construção de abrigos para os usuários do transporte coletivo, os quais deverão obedecer o projeto arquitetônico do centro da cidade.
Parágrafo Único – O Executivo Municipal acionará a Telegoiás a instalar 8 telefones públicos nas quadras do calçadão da Av. Goiás, sendo 4 entre as ruas e Av. Paranaíba e 4 entre a Av. Paranaíba e rua 55.
Art. 5.º – Fica denominado o calçadão da Avenida Goiás como um “Espaço de Comércio, Turismo, Cultura e Lazer.”
Art. 6.º – A Secretaria de Desenvolvimento Econômico divulgará o Espaço de Comércio, Turismo, e Lazer da Av. Goiás no roteiro turístico e nacional.
Art. 7.º – A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer deverá elaborar um calendário de eventos em espaço público, livre e gratuito para o centro de Goiânia.
Art. 8.º – Fica constituída uma comissão que deverá ser formada por um representante da Câmara Municipal, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, do Instituto de Planejamento Urbano – IPLAN, Secretaria do Solo Urbano, Superintendência Municipal de Trânsito, Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, ACIEG, CDL e Sindicato dos Ambulantes, para elaborar e acompanhar a execução do projeto de Engenharia de Trânsito e Plano Arquitetônico das vias, jardins e calçadas.
Art. 9.º – O Chefe do Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desse projeto.
Art. 10.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Goiânia aos ________dias do mês de ________________ do ano de 1997.
LUIS CESAR BUENO
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto pretende propiciar aos comerciantes, consumidores e a toda população que transita pelo centro de Goiânia, a segurança, a comodidade e fundamentalmente, a revitalização deste importante e tradicional espaço de nossa cidade.
O centro de Goiânia é hoje um espaço estigmatizado, sem vida e sem lazer nos finais de semana e com um acentuado desordenamento urbano nos dias úteis.
Esse espaço urbano é caracterizado por um trânsito caótico, pela presença de menores abandonados, meliantes e cidadãos que passam apressados na correria da cidade grande, alheias a uma política coletiva que humanize o meio onde vivem.
Goiânia é hoje a única capital do Brasil, onde o cidadão consegue trafegar com veículos no seu núcleo central, enquanto, em outras capitais, o trânsito é projetado visando a segurança e o conforto dos pedestres.
Com esse projeto, pretende-se entregar ao goianiense um instrumento de pulverização de uma nova cultura, expressada numa política a ser estabelecida ao longo dos calçadões, através de eventos, da padronização das calçadas, praças e fachadas que beneficiará os moradores da periferia de Goiânia que por tradição preferem o comércio do centro da cidade.
Além de garantir a comodidade aos transeuntes, o presente projeto, pretende fomentar o comércio em geral e propõe uma nova estética ao comércio ambulante.
Na concepção desse projeto, o centro de Goiânia será um “Espaço de Comércio, Turismo, Cultura e Lazer”.
A revitalização do centro das grandes cidades não é matéria nova, conforme estudo da Revista Polis, nº 24, 1996, Publicações Polis, onde é retratada as experiências de Fortaleza e Porto Alegre:
“A revitalização de áreas centrais pode ser executada por meio de variadas formas, considerando os muitos setores envolvidos e as diversas variáveis em questão. As principais iniciativas são:
a) Reabilitação de áreas abandonadas;
b) Restauração do patrimônio historio e arquitetônico;
c) Reciclagem de edificações, praças e parques;
d) Tratamento estético e funcional das fachadas de edificações, mobiliário urbano e elementos publicitários;
e) Redefinição de usos de vias públicas;
f) Melhoria do padrão de limpeza e conservação dos logradouros;
g) Reforço da acessibilidade por transporte individual ou coletivo, dependendo da situação e
h) Organização das atividades econômicas.”
Estabelece a Lei Orgânica do Município de Goiânia:
“Art. 147 – Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
VII – dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes.”
“Art. 149 – O Município adotará uma política de fomento às atividades industriais, comerciais e de serviços, apoiando a empresa brasileira de capital nacional de pequeno porte, por meio de planos e programas de desenvolvimento integrado, visando assegurar a ocupação racional do solo e a distribuição adequada das atividades econômicas, objetivando o abastecimento do Município, a livre concorrência, a defesa do consumidor, da qualidade de vida, do meio ambiente, e a busca do pleno emprego.”
Assim justificado, espera que após analisado e discutido, seja este projeto aprovado pelos nobres parlamentares do legislativo municipal, que com certeza mais uma vez estará resgatando o compromisso com a construção da cidadania em nossa cidade.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Goiânia aos ____ dias do mês de _________________ do ano de 1997.
LUIS CESAR BUENO
Vereador