DISCURSO PROFERIDO PELO NOBRE DEPUTADO, LUIS CESAR BUENO, NO MOMENTO DESTINADO DISCUSSÃO DE MATÉRIA, AO PROCESSO Nº 4.256/11, REALIZADANA NA 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 1º DE DEZEMBRO DE 2011
Publicado 01/12/2011
Senhor Presidente, Senhoras Deputadas, Senhores Deputados, quando discutimos precatórios, temos que ter uma atenção muito grande, porque o precatório é responsável por uma das maiores injustiças que existem dentro do processo público, que é o não pagamento de uma devida indenização.
Existem trabalhadores que têm direitos trabalhistas, mães que tiveram seus filhos executados. No período da repressão, tivemos vários presos políticos que foram executados, empresas que prestaram serviço e não receberam, entram na justiça, ganham, depois de dez anos tramitando numa ação judicial, ganha na justiça, porém não recebe, porque o Estado não tem recurso para pagar a relação de precatórios, e aí estabelece uma ordem, e esta ordem às vezes leva dez, vinte anos para receber um precatório.
Mas, o Deputado Daniel muito bem colocou os pontos aqui apontados no projeto, e nestes pontos entendemos que é necessário uma compreensão, e a Liderança do Governo poderia fazer uma defesa deste projeto.
O inciso IV diz que a quitação em número significativo de parcelas para pagamento com atraso.
O SR. DEPUTADO HÉLIO DE SOUSA:- Conceda-me um aparte, nobre Deputado?
O SR. DEPUTADO LUIS CESAR BUENO:- Concedo um aparte ao nobre Deputado Hélio de Sousa.
O SR. DEPUTADO HÉLIO DE SOUSA:- Deputado Hélio de Sousa, esta é uma matéria interessante porque, como Vossa Excelência colocou, as decisões de precatórios dificilmente são cumpridos pelos municípios, Estado ou mesmo pela União.
Então, o objeto deste projeto é para tentar criar regras que permitam agilidade para este pagamento, e dentro do que está prevista a questão propõe que o chefe do Poder Executivo institua uma tabela de deságio para que o pagamento de precatório estabeleça a um regime especial.
No meu entendimento este deságio seria em termos de percentual do valor a que teria direito, e logicamente que aquelas propostas que obedecessem ao menor deságio seriam contempladas no cronograma mais rápido para o pagamento.
Da mesma maneira, o projeto também cria preferências para determinadas situações quando via a questão de crédito de natureza alimentícia, principalmente importadora de doenças crônicas. Logicamente, que tem de haver uma lógica. Inclusive esta semana o “Jornal Nacional” divulgou o caso de uma precatória em que o Estado pagou 50%, foi a maior indenização a um trabalhador, 50% no valor de um milhão, e só agora pagou outro milhão quando, no mesmo dia, o que foi beneficiário teve um colapso cardíaco e faleceu.
Então, no meu entendimento, é interessante que pessoas portadoras de doenças crônicas que tenham seu direito e vislumbram a oportunidade utilizem dentro dessas regras estipuladas pelo Executivo, condições de receber o mais rápido possível a sua precatória, bem como a realização de acordos nos casos em que o concurso de credores… (TEMPO REGIMENTAL DO ORADOR ESGOTADO)
O SR. DEPUTADO LUIS CESAR BUENO:- Agradeço o aparte de Vossa Excelência.
Se o espírito do projeto for esse, Deputado Hélio de Sousa, terá o nosso voto. Agora, queremos discutir com vocês porque um portador de doença crônica, uma pessoa que ganhou uma ação na Justiça para receber uma indenização, por exemplo, de dez mil reais, tem que submeter a um deságio de 70%, Deputado Daniel Vilela e Deputado Bruno Peixoto, 70%, ou seja, vai receber 3% do valor da ação, ou seja, a agilidade continuará penalizando aquele servidor que teve o seu direito na Justiça constituído, mas que para receber, Deputado Daniel Vilela, terá que dar um deságio de 70%, se ele tem dez mil reais para receber, vai receber três mil reais. Então, quero crer que esse tipo de argumentação precisaria aqui no plenário de um voto emendado, de uma emenda para tentar corrigir essas distorções.
Outra questão importante, para os fins dos dispostos dessa lei, na hipótese de o credor do precatório ceder total ou parcialmente seus créditos a terceiros nos termos do parágrafo 13, do artigo 100, da Constituição da República, “o cessionário deverá comunicar a ocorrência por meio de petição protocolizada à entidade devedora e ao Tribunal de origem requisitório”.
Na verdade, estamos aqui também legalizando a venda de precatórios, quero crer que o doente crônico, como é o caso da referida lei, que é portador de AIDS, o portador de ponte coronária e uma série de outros casos graves de saúde, ele será procurado, com certeza, por vários compradores de precatórios para fazer desse papel um recurso mais rápido.
Outra questão. A cessão dos precatórios, somente produzirá efeitos após a comprovação junto ao tribunal de origem do ofício requisitório, de que a entidade devedora foi cientificada. Não se aplicam ao cessionário as preferências de que se tratam os Incisos I a IV do artigo 2-a dessa lei. Os pedidos de pagamento de precatórios para acordo direto com os credores, bem como com os respectivos autos do precatório, serão submetidos a apreciação e análise prévia da Procuradoria Geral do Estado, que emitirá a viabilidade jurídica do ajuste.
Aqui entregamos então, depois de fazer todo um emaranhado de artigos, incisos e parágrafos, cabe ao Senhor Procurador Geral do Estado deferir o processo pela sua constitucionalidade, ou não. Ou seja, vai fazer o papel de nós todos aqui.
Então, quero dizer que a lei é importante, mas é muito tímida ainda, porque o Governo perdeu uma excelente oportunidade para criar uma justiça junto aos servidores que têm algum tipo de ação, ou foi penalizado com algum tipo de injustiça no serviço público. Perdeu uma excelente oportunidade de fazer negociações de débitos que poderiam reduzir consideravelmente e, também, perdeu uma oportunidade de avançar num tema muito importante.
O relatório, ele na verdade explicita apenas o projeto de lei. A Governadoria do Estado salienta que o instrumento normativo adequado para estabelecer os procedimentos e critérios para intabulação de acordos diretos com credores, com vistas aos pagamentos de precatórios sob regime especial e a lei no sentido estrito, que se refere o artigo 97, que já citamos lá atrás.
Analisando a presente proposição o dispositivo é constitucional, pertinente ao regime de pagamento dos débitos da Fazenda Pública via precatório.
Portanto, volto a dizer, Deputado Helio, perdemos uma grande oportunidade. É um projeto muito discreto mas que terá o nosso apoio.