DISCURSO PROFERIDO PELO NOBRE DEPUTADO, LUIS CESAR BUENO, NO MOMENTO DESTINADO AO ECAMINHAMENTO DE VOTO AO REQUERIMENTO Nº 791, REALIZADA DO DIA 24 DE MARÇO DE 2011

Publicado 24/03/2011

 Senhor Presidente;

 

Senhores Deputados e Senhora Deputada.

 

 

Venho à tribuna para fazer um encaminhamento, dada a importância desse requerimento. Estamos num debate acerca da Lei Complementar nº 26, e também dentro do debate das alterações da Lei de Diretrizes e Bases no âmbito do Estado de Goiás. Estamos debatendo também a chamada “lei da sala cheia”, a lei que extrapola o limite de 40 alunos em sala de aula como base para que o profissional da educação consiga ministrar o ensino.

 

Entendo ser oportuna a presença do Secretário de Educação nesta Casa, primeiro porque não estamos aqui convocando o Secretário. Estamos fazendo um convite. Aliás, seria uma honra para esta Casa receber um ex-integrante de seu quadro de Parlamentares que conduz uma das principais pastas do Executivo, que é a pasta da Educação.

 

Temos alguns questionamentos que precisam ser formulados num bom debate no plenário. É bom ressaltar que a Comissão de Educação fez uma movimentada audiência pública nesta Casa, mas, paralelamente à audiência pública, nós estávamos também reunidos na Comissão Mista e na CCJ, apreciando projetos.

 

Houve uma tentativa de reduzir a audiência pública, mas a Comissão de Educação muito bem desenvolveu os trabalhos inerentes a ela. Algumas questões ainda precisam ser levantadas. A primeira delas, com a edição do projeto de lei do então Deputado Estadual, hoje Secretário da Educação, Thiago Peixoto, criou-se uma lacuna na legislação, porque anteriormente o número máximo para que o professor ministrasse uma aula em todo o sistema público e privado do Estado de Goiás era de 40 alunos por sala de aula. Hoje não são mais quarenta. O problema é que não se estabeleceu um limite. Qual seria o limite? Cinqüenta, sessenta, oitenta, cem, duzentos, quinhentos alunos. Está vago. Esse projeto, da forma que está, se medidas não forem tomadas para fazer uma alteração, o que irá ocorrer? Ele irá se transformar inconstitucional. Qualquer um que for à Justiça vai conseguir estabelecer a retroatividade do que era antes, ou seja, quarenta alunos por sala de aula, tendo em vista que não se estabeleceu um limite apenas, apenas extinguiu-se o limite de quarenta alunos por sala de aula e não se falou de continuar com quarenta, cinqüenta, sessenta, oitenta, cem, e aí, quero falar como professor. Sou professor da rede de ensino do Estado, da rede pública do Município de Goiânia, pós-graduei-me na Universidade Católica de Goiás, sou licenciado por ela e quero dizer que, como professor, é impossível que um mestre em educação, um licenciado em educação, consiga ministrar uma sala de aula para fazer um acompanhamento individual, um acompanhamento pessoal do conhecimento crítico de um aluno, do comportamento e das dificuldades de aprendizagem de um aluno onde a sala de aula tenha mais quarenta alunos, e esse debate não é um debate de 2010, 2011. Ele mais antigo.

 

 

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