DISCURSO PROFERIDO PELO NOBRE DEPUTADO, LUIS CESAR BUENO, NO MOMENTO DESTINADO À DISCUSSÃO DE MATÉRIA, AO PROCESSO Nº 4.804/11, REALIZADA DO DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2011

Publicado 13/12/2011

 Senhor Presidente, Senhores Deputados.

 

 Esse projeto tem duas inconstitucionalidades gravíssimas. A primeira, já divulgada no jornal “Popular”, sobre os chamados cargos criados na área da saúde. Veja bem, o projeto chega aqui com o objetivo de transformar a Agência de Cultura Pedro Ludovico Teixeira em Secretaria de Estado e dá outras providências.

 

Vejam bem, Senhores Deputados, lá numa altura é apresentada uma emenda que inclui o Artigo 4º, onde a Central de Abastecimento de Goiás – CEASA, sob a jurisdição da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação, suprimindo a falha observada por ocasião da edição da lei que altera e justifica a retroação dos efeitos do Artigo 4º do presente projeto de lei, então, nesse sentido, aproveita-se o projeto da Agência de Cultura Pedro Ludovico para resolver uma situação da CEASA no aspecto do cumprimento das determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal.          Este é o primeiro parecer do Deputado Talles Barreto. Posteriormente, é apresentada uma emenda em Plenário pelo Líder do Governo, Deputado Helder Valin, ao projeto que transforma a Agência Goiana Pedro Ludovico Teixeira em Secretaria de Estado. Aí o Líder do Governo, Deputado Helder Valin, coloca no projeto uma emenda aditiva com o seguinte termo: “Ficam acrescidos ao presente projeto dois artigos, logo após o Artigo 4º, renumerando os demais, com a seguinte redação: “Artigo 5º- ao quantitativo de cargos de assessor especial C, referência III”… Os Deputados que negociam cargos sabem muito bem do que eu estou falando. Estou falando do assessor especial C referência II constante da tabela de quantitativo de referências por anexo único da Lei Delegada nº 3, de 20 de janeiro de 2003, ficam adicionados doze cargos destinados ao Hospital Estadual Ernestina Lopes Jayme, no Município de Pirenópolis.

 

Aí, ainda lá no projeto de lei que cria a Secretaria de Cultura, transformando a Agência Goiana Pedro Ludovico Teixeira em Secretaria de Estado, insere-se o Artigo 6º. ) que diz o Artigo 6º? “Ao quantitativo de cargos de assessor especial de referência III, constante na tabela de quantitativos por referência do anexo único da Lei Delegada nº 3, de 20 de junho de 2003”. Vejam bem, Senhores Deputados, ficam adicionados 39 cargos destinados ao atendimento das necessidades dos serviços da Secretaria de Estado da Saúde.

        

Primeiro aspecto da inconstitucionalidade. O Art. 61 parágrafo 1º da Constituição Federal estabelece o seguinte: “Compete privativamente ao Chefe do Executivo originar matérias que versam sobre a criação de cargos e mudanças na estrutura administrativa do Poder Executivo”.

        

Portanto, o constituinte que elaborou a Carta Magna em 1989 não delegou poderes à Assembleia Legislativa para, através de uma emenda parlamentar, criar cargos.

        

Eu peguei, hoje, dezenas de pareceres da Procuradoria da Casa sobre projetos que nós fizemos alterando a estrutura administrativa do Estado, e todos os pareceres da Procuradoria desta Casa de Leis foram no sentido de que não seria competência do Poder Legislativo alterar a estrutura administrativa do Executivo e originar despesa.

        

Agora, o mais grave não é desobedecer à Constituição Federal no Art. 61, parágrafo 1º e também à Constituição do Estado. O mais grave é desobedecer à Lei Complementar nº 95, que impede você fazer emendas de assuntos diferentes no mesmo projeto.

        

A Emenda Complementar nº 95 estabelece que é impossível, é impraticável você falar da cultura e depois colocar a saúde e a CEASA lá no mesmo projeto. Portanto, tem dupla inconstitucionalidade. Uma afronta à Constituição Federal no Art. 61 no seu parágrafo 1º e uma afronta ao Art. 12 da Lei Complementar Federal nº 95, que diz que o projeto de lei não pode tratar sobre matérias de assuntos diferentes. É como misturar repolho com melancia, é como misturar gema de ovo com melão. É totalmente desprovido. O projeto chegou nesta Casa alterando a estrutura da Agência Pedro Ludovico Teixeira.

 

Posteriormente acrescentou-se uma emenda alterando as estruturas da CEASA, e agora, por fim, não satisfeitos apresentam outra emenda criando cargos na área da saúde. E através de papel, não é? E se estivesse no site, a imprensa pudesse ler? O que coloca no papel, só quem tem acesso ao projeto consegue ler. Por isso, a nossa luta é para que esta Casa não produza projeto como nos anos 50 e nos anos 60, que seja uma Casa digitalizada, com os processos na Internet para que a população e a sociedade possam ver.

 

Confesso a vocês que conseguir ler essa emenda apenas agora, na tribuna. Porque na tribuna não tem como esconder o projeto, mas se for pôr as nossas assessorias para procurar esse projeto, dificilmente terá acesso.

 

Então, votaremos contra esta matéria, por entender que ela é totalmente inconstitucional. Vamos promover mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por entender que assim, como na reforma administrativa, quando apresentamos uma ADIN no Tribunal de Justiça e já tivemos pareceres favoráveis , assim quando nós propomos aqui a CPI da Educação e da Saúde, o Governo disse que não, e ganhamos no Tribunal de Justiça. Assim como a Bancada do PMDB entrou com um ADIN questionando a criação dos 1.600 cargos feitos recentemente através de emendas improvidas e inconstitucionais, nós também iremos questionar a legalidade desse projeto, por afrontar a Lei Complementar nº 25, que estabelece que um projeto de lei não pode ter assuntos diferentes. E por estabelecer, também, um confronto total à Constituição Federal.

 

Hoje, num debate que fizemos na “Rádio CBN”, fui questionado pela âncora do programa, que disse: “Mas o Regimento Interno permite?”.

 

O Regimento Interno garante ao Líder do Governo fazer a emenda. Ora, o Regimento Interno, meus amigos, minhas amigas, público aqui presente, é para estabelecer mecanismos, procedimentos de tramitação do projeto e de funcionamento do Poder Legislativo. O Regimento Interno não vale mais do que a Constituição Federal, não vale mais do que a Constituição Estadual e não vale mais que a Lei Complementar nº 95. Portanto, esse papel em forma de projeto é mais uma excrescência, e terá o nosso voto contra por ser totalmente inconstitucional.

 

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