DISCURSO PROFERIDO PELO NOBRE DEPUTADO, LUIS CESAR BUENO, NO MOMENTO DESTINADO A DISCUSSÃO DE MATÉRIA, AO PROCESSO 1187/11, REALIZADO NA 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 15 DE MAIO DE 2012

Publicado 15/05/2012

 Senhor Presidente, apenas mais uma vez para esclarecimento.

Concordo com o Deputado Mauro Rubem quando ele coloca a divulgação das matérias. Estamos tentando aqui fazer um esforço para contribuir com Vossa Excelência e desobstruir a pauta. Apenas queria saber dessa concessão, com que finalidade e qual o “caput” do projeto. É uma concessão do benefício fiscal. Se fosse possível ler o relatório, ou pelo menos o “caput” principal do projeto para termos conhecimento do que está sendo votado.

O SR. 1º SECRETÁRIO:- Artigo 1º – Ficam isentos do ICMS, Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, os veículos novos adquiridos no Estado de Goiás pelas Associações, Empresas e Cooperativas que atendam todos os requisitos legais e que tenham como atividade única o transporte escolar.

Artigo 2º – Para obter os benefícios desta lei os beneficiários devem comprovar o exercício da atividade e serem isentos de qualquer débito público.

Artigo 3º – O veículo beneficiado por esta Lei não poderá ser vendido no prazo mínimo de dois anos, salvo se tiver perca total, em consequência de acidente.

 

O SR. PRESIDENTE:- Satisfeito, Deputado?

 

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