DISCURSO PROFERIDO PELO NOBRE DEPUTADO LUIS CESAR BUENO, NA 37ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA CONVOCAÇÃO DO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO, REALIZADA NO DIA 06 DE JANEIRO DE 2005, NO MOMENTO DESTINADO À DISCUSSÃO DE MATÉRIA REFERENTE AO PROCESSO Nº 4.116/04

Publicado 06/01/2005

Senhor Presidente; Senhoras Deputadas; Senhores Deputados. Nós estamos aqui discutindo um projeto que tramitou de uma forma muito rápida nesta Casa, obviamente obedecendo os procedimentos de urgência, urgentíssima, e os procedimentos regimentais. Com certeza esse projeto não prosperaria se nós tivéssemos aqui organizado uma audiência pública, nesta Casa, com o conjunto do empresariado e com o conjunto do setor produtivo do nosso Estado. O projeto estabelece que o ato fiscal, ao ser objeto de recurso, o contribuinte tem que depositar até 30% do valor especificado no ato fiscal, a fim de recursos na esfera administrativa. O colega companheiro Ivan Ornelas apresentou um voto em separado, rejeitado nas Comissões Técnicas, onde ele argumenta no artigo 5º, no inciso 22, da Constituição Federal, que estabelece para o contribuinte as garantias do contraditório e da ampla defesa em duplo grau de julgamento, tanto no julgamento na esfera administrativa, quanto no julgamento na esfera judicial. Mas, materializando essa ação, nós poderíamos expressá-la da seguinte forma: se o ato fiscal é executado em uma empresa sob a acusação de fraude, ou até mesmo de furto de mercadoria, o empresário, para dizer que não cometeu fraude, ou não furtou a mercadoria, tem que pagar 30% do valor calculado, e nós sabemos que o crédito fiscal, em várias ações no Judiciário, até mesmo na esfera administrativa, teve efeito nulo, porque muitas vezes a atitude do FISCO é questionada e aplicada equivocadamente. O contribuinte ganha na Justiça e aquele crédito passa a ser um crédito nulo. Quando o crédito for um crédito nulo oriundo de um erro da atividade do FISCO, o empresário, para ter o direito da defesa, vai ter que pagar, e isso significa uma atividade onde ele estará reconhecendo já antecipando que ele é o culpado, sem qualquer condições de garantir sua defesa e de garantir a sua liberdade de dizer que ele é inocente. Portanto, além de ser uma lei inconstitucional porque fere o artigo 5º da Constituição Federal, que garante a ampla defesa em duplo grau de julgamento, isso aqui é uma atitude arbitrária, que vai fazer com que se instale o terror fiscal, amedrontando o setor produtivo e o conjunto do empresariado. Nós recebemos, nos nossos gabinetes, um conjunto de moções do segmento do empresariado protestando contra essa lei. E até o presente momento tivemos comentários, de ouvido, que o Fórum Empresarial manifestou a favor desse projeto com a emenda no projeto, que ao invés de ser 30 % no seu valor total, fosse emendado de 0 a 30 % , dependendo da situação. Ora, a emenda apresentada pelo ilustre Líder do Governo, Deputado Helio de Sousa, estabelece que o valor do pagamento antecipado pode ser de 0 a 30 % , à conveniência da autoridade fiscal. Ora, se é de 0 a 30 % , é 30 % . Qual é o critério, Deputado Fernando Netto, para ser 2? Qual é o critério para ser 5? Qual é o critério para ser 10? Então, não existe 2, não existe 3, não existe 5, não existe 10. É 30 % do valor no ato de infração fiscal. Portanto, nós entendemos que é uma medida de terror fiscal, que vai penalizar o conjunto do setor produtivo. E o que é mais grave, ao arrepio da Constituição Federal. Se os Senhores Deputados forem pedir votos para os empresários e para o setor produtivo, e esse debate dessa lei vir à tona, com certeza, vários dos senhores não terão condições de debater dentro da Legislação, a argüidade desse projeto, e o que é mais grave, Senhor Presidente, Senhores Deputados e Senhoras Deputadas, é que esse projeto abre a possibilidade da perseguição política. O ato fiscal poderá ser um ato de perseguição política porque ele estabelece a punição de 0 a 30%, de acordo com a cara do contribuinte. Essa é a realidade. O outro aspecto que é fundamental é que ele retira da legislação a possibilidade de garantir bens à penhora, porque a Constituição garante que o contribuinte, o empresário, não possuindo o valor em monta para fazer o depósito, ele pode dar bens à penhora, e discutir com os bens à penhora, se ele é inocente ou culpado, na esfera administrativa e na esfera judicial. Ao retirar a possibilidade de dar bens à penhora e de estabelecer 30% em monta, em espécie, esse projeto mostra claramente que é uma forma arbitrária de aumentar a arrecadação do Estado, atropelando a Constituição Federal e passando por cima de todas as relações existentes entre o Estado e o empresariado do Estado de Goiás. E, é muito lamentável que esta lei venha ao debate no mês de janeiro, num período de desmobilização do Legislativo e, fundamentalmente, às 23 horas e 4 minutos, numa noite de quinta-feira, longe da imprensa e longe da presença dos segmentos. Tenho a certeza de que se este debate acontecer através de uma audiência pública com os pequenos, com os médios e grandes empresários, esse projeto não lograria êxito. Portanto, entendemos que ele fica na contramão da história. É um projeto que merece mais atenção dos Senhores Deputados e Senhoras Deputadas, e quero que cada um tenha consciência de que amanhã pode ter a sua fotografia estampada num cartaz da Federação do Comércio ou de qualquer entidade empresarial, acusados de colocar o terror fiscal contra o empresariado do Estado de Goiás, e Vossas Excelências têm a consciência do ato que estão fazendo e, com certeza, saberão que devem votar com a consciência tranqüila, sem prejudicar o setor produtivo do nosso Estado. Portanto, a nossa bancada, baseada no parecer e no voto contrário do Deputado Ivan Ornelas, encaminha o voto contrário a esse projeto.

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