Acrescenta dispositivo na Constituição do Estado de Goiás relativo à Organização dos Municípios.
Publicado 06/03/2005
PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº. DE DE 2005.
Acrescenta dispositivo na Constituição do Estado de Goiás relativo à Organização dos Municípios
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS,nos termos do art. 19, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 5º que será acrescido ao artigo 73 da Constituição do Estado de Goiás terá a seguinte redação:
Art. 73 ….
“§ 5º – Nos dez dias seguintes ao conhecimento do resultado das eleições municipais, o Prefeito Municipal designará uma comissão de transição de governo que será constituída por 03 membros responsáveis pelo controle interno, finanças e administração, e 03 membros indicados pelo candidato eleito ao cargo de Prefeito Municipal.”
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, em de de 2005.
LUIS CESAR BUENO
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Acompanhamos no último dia primeiro de janeiro, a posse de vários prefeitos em nosso Estado. Em alguns poucos municípios percebemos um processo tranqüilo de transmissão da gestão pública, com o acompanhamento de uma comissão de transição verificando a realidade da estrutura do município, as condições de serviços públicos para embasar as primeiras ações após a posse.
Entretanto, em algumas cidades o patrimônio público foi sucateado em poucos meses. Em alguns municípios há notícia que computadores foram levados e os serviços da saúde e educação ficaram comprometidos. Existem prefeitos que iniciaram suas atividades sem sequer possuir um levantamento das dívidas que já estariam por vencer.
O presente projeto de emenda propõe a transparência da gestão pública, através da instituição de dispositivos legais atribuídos à Comissão de Transição. Reflexo desse aspecto, o processo de transferência governamental exige que esse princípio irrenunciável seja plenamente exercitado.
Assim, após a realização das eleições municipais já se revela a necessidade de se propiciarem condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal receba de seu antecessor todos os dados e informações necessárias à implementação do programa do novo governo, mediante a apresentação de demonstrativos, anexos e adendos informativos da
situação financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial do município.
Nesse momento, que exige a superação de eventuais resquícios do embate eleitoral, é fundamental que se estabeleçam critérios de convivência harmônica e salutar com vistas à criação de mecanismos que tornem possível o acesso a todas as informações relativas à administração pública municipal.
Surge, então, a alternativa consentânea com o exercício da democracia, qual seja, a formação de uma equipe de transição, que vise proporcionar condições para o próximo prefeito obtenha todas as informações necessárias.
A comissão de transição, que com a aprovação desta proposta passa a ser obrigatória, será um colegiado instituído mediante ato normativo específico, revestido da atribuição de se inteirar do funcionamento e da dinâmica dos órgãos e das entidades que integram a administração pública municipal, e ainda preparar todos os atos reservados à iniciativa do novo prefeito, os quais deverão ser editados imediatamente após a posse.
O objetivo de se propor a inserção desse dispositivo no texto constitucional, é o de coibir as eventuais dificuldades que surgem em decorrência das diferenças circunstanciais do processo eleitoral, ficando previsto e sede constitucional a institucionalização do processo de transição governamental no âmbito municipal.
Por tais razoes, aguardo dos meus nobres pares a aprovação desta proposta de emenda à Constituição Estadual.
LUIS CESAR BUENO
Deputado Estadual