Voto em Separado – Caso CELG
Publicado 23/01/2014
V O T O E M S E P A R A D O
Contém os presentes autos proposta legislativa, encaminhada a esta Casa pelo Chefe do Executivo por meio do Ofício-Mensagem nº 02/14, requerendo aprovação ao pleito de alteração na Lei nº 198.297, de 30 de dezembro de 2013, que ´Autoriza o Poder Executivo a conceder garantias e contragarantias para obtenção de financiamento junto à Caixa Econômica Federal -Caixa-, pela Companhia CELG de Participações -CELGPAR-, e dá outras providências´. Considerando a relevância da presente propositura, pedimos vista dos autos sub examine, a fim de analisá-la e, assim, poder contribuir com uma discussão qualificada sobre o tema.
Justifica a Governadoria do Estado que
(…) A proposta traz ainda alterações no parágrafo único do art. 1º da Lei nº. 18.297/2013, visando conferir maior flexibilidade aos fins a que se propõe o financiamento autorizado para reestruturação de capital da CELG-D, no que concerne aos acordos firmados entre o Estado de Goiás e a Eletrobras.
A medida proposta em ampliar a abrangência do alcance na aplicação dos recursos que serão disponibilizados, tem o sentido de promover a positivação do Patrimônio ajustado a preços de mercado da CELG-D, e o aproveitamento de recursos para outros fins específicos que possibilitem a diminuição da exposição do Estado nos limites de garantias oferecidas, bem como possibilitar a reestruturação de dívidas da CELG-D com menor custo de capital através de contrato de mútuo, se necessário for sua utilização, e outras aplicações na CELG-D
(…)
(Grifos nossos)
Em análise detida, compreendemos que a alteração pleiteada mostra-se inoportuna e inadequada com sua finalidade. Registramos, ainda, que a intervenção feita pelo presente VOTO EM SEPARADO além de fazer-se necessária, mostra-se de extrema urgência tendo em vista a realidade social vivida hoje pelo Estado de Goias. É oportuno esclarecer, contudo, que nossa intenção se constrói e consolida em nosso nobre dever de representar e zelar pelos interesses do Povo Goiano – razão pela qual compomos o presente Parlamento.
Nesse sentido, é imperiosa nossa intervenção tendo em vista os efeitos nefastos que a aprovação do presente Projeto de Lei – ora pleiteado pelo Chefe do Executivo Goiano, trará ao Povo de Goiás. Aliás, oportuno é registrar que a sociedade Goiana já há muito vem sofrendo com um Governo que, além de vir se mostrando ineficiente e incapaz de gerir adequadamente a máquina pública, traz enormes prejuízos aos cidadãos de bens – pagadores de impostos.
Isso porque, não obstante o empréstimo bilionário que o Governo Federal concedeu ao Governo do Estado de Goiás para quitar as dívidas de CELG e sanar os reiterados episódios de ´apagão´ que afligem a nós, Estado de Goiás, pouco resultado ou, ainda, nenhum efeito está sendo percebido pela população Goiana. Colhemos a oportunidade do momento para registrar que uma das condições feitas pelo Governo Federal, no Protocolo de Intenções (em anexo) aceito e assinado pelo Governo do Estado de Goiás, foi o de melhorar, significativamente, a transmissão de energia elétrica. Segue um trecho do Protocolo de Intenções:
Considerando que o Estado necessita realizar novos investimentos na área de energia elétrica para atender à crescente demanda do mercado consumidor do Estado de Goiás e, como acionista majoritário da CELG-PAR, promover atos de gestão necessários para capacitá-la ao pleno atendimento de suas finalidades empresariais;
Considerando que a CELG-PAR e suas SUBSIDIÁRIAS se encontram atualmente em elevado grau de endividamento junto à administração pública federal e estadual, (…) bem como possui elevado endividamento relativo a tributos, encargos setoriais, e financiamentos;
Considerando que em reunião havida entre as PARTES no Ministério de Minas e Energia – MME, (…) restou acordado que seriam atualizados os levantamentos já realizados da situação econômica da CELG-PAR e suas SUBSIDIÁRIAS, a fim de ultimar as providências necessárias e que se mostrem cabíveis para viabilizar a recuperação financeira econômica da referida companhia objetivando o suprimento eficiente e adequado à demanda do mercado consumidor do Estado de Goiás na área da energia elétrica (…)
(grifos nossos)
Isto posto, perguntamos: Os objetivos do Protocolo de Intenções assinado foram cumpridos? O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado efetivamente viabilizou a recuperação financeira e econômica da referidas companhias objetivando o suprimento eficiente e adequado à demanda do mercado consumidor do Estado de Goiás na área da energia elétrica?
Deve-se destacar, ainda, que não nos parece que o Governo Estadual esteja agindo segundo as regras da moralidade junto ao Governo Federal. Pensamento esse que passamos agora a explicar.
A Lei a que se pleiteia a presente alteração, a nº 198.297, de 30 de dezembro de 2013, foi-nos submetida à análise dentro do Projeto de Lei nº 2013004595. No referido Projeto de Lei o Governador do Estado, uma vez mais, requereu nova autorização para contrair novo empréstimo destinado à CELG.
Na oportunidade, o Governo de Goiás somente conseguiu o empréstimo porque, mais uma vez, o Governo Federal o avalizou, em demonstração de boa vontade em acreditar nas boas intenções de nosso Governo. No entanto, o que temos agora? Nos vemos diante de uma situação em que o Chefe do nosso Executivo quer, sem consultar o Governo Federal – que o avalizou no empréstimo feito, mudar as cláusulas contratuais pactuadas anteriormente. Nesse ponto nos perguntamos: Isso é transparente? É moral? É ético? É eficiente?
Os Princípios da Moralidade, da Transparência, da Legalidade e da Eficiência – regentes da Administração Pública sendo, inclusive, de caráter Constitucional não podem ser esquecidos pelo nosso Governo. No entanto, por estarmos nos deparando com uma situação em que o nosso Executivo insisti nesse esquecimento, aproveitamos para colhermos o momento para um breve exercício de lembrança.
Assim, de acordo com os ensinamentos do respeitado Professor Antonio Henrique Lindemberg Baltazar1:
(…) segundo escreve Hely Lopes Meirelles temos que o Princípio da moralidade “constitui hoje pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública”. Não se trata aqui da moral comum, mas, de uma moral jurídica entendida como "o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração". Assim, o administrador, ao agir, deverá decidir não só entre o legal e o ilegal, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.
Nessa esteira está decisão do Supremo Tribunal Federal2
" A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa.
Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado. O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais."
Asserta, ainda, ao expor exemplar entendimento de Kildare Gonçalves3 sobre o Princípio da Eficiência:
O princípio da eficiência foi introduzido pela Emenda Constitucional n° 19/ 98. Relaciona-se com as normas da boa administração no sentido de que a Administração Pública, em todos os seus setores, deve concretizar suas atividades com vistas a extrair o maior número possível de efeitos positivos ao administrado, sopesando a relação custo-benefício, buscando a excelência de recursos, enfim, dotando de maior eficácia possível as ações do Estado.
Deve-se destacar que, uma vez mais, o Princípio Constitucional da Impessoalidade, constante do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil que, nas lições do ilustre jurista Meirelles4 com a articulação de lúcida razão, traz
O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput)5, nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. O que o princípio da finalidade veda é a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade.
(Grifos nossos)
Destarte, por todo o exposto, como legítimos representantes do Povo Goiano apresentamos a este Parlamento, nosso Voto em Separado pela REJEIÇÃO da matéria até que seja dado ao Governo Federal o conhecimento desse pedido de alteração da Lei retromencionada e o mesmo seja, então, devidamente ouvido por este Parlamento.
É o voto em separado, ao qual solicitamos destaque.
SALA DAS COMISSÕES, em ____ de _________________de 2014.
Luis Cesar Bueno Deputado Estadual |
Humberto Aidar Deputado Estadual |
Mauro Rubem Deputado Estadual |
Karlos Cabral Deputado Estadual |
ASSPARL-LMBA
1Antonio Henrique Lindemberg Baltazar é Auditor Fiscal Federal, bacharel em Direito, pós graduado em Direito Tributário e Finanças Públicas, mestrando em Direito Constitucional, professor universitário e de cursos preparatórios, professor de pós graduação do Instituto Brasiliense de Direito Público.
2 ADI 2.661M C, Rel. M in. Celso de Mello, DJ 23/ 08/ 02.
3GONÇALVES, Kildare. Direito Constitucional Didático, p 303.
4 MEIRELLES, Hely Lopes.Direito Administrativo Brasileiro. 15 ed., São Paulo:Revista dos Tribunais, 1990, p. 81.
5Art. 37 Constituição Federal: “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)”