Voto em Separado ao Processo nº 2013003028 (alteração na Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2013 que ´Institui a carreira de apoio fiscal-fazendário da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás´)
Publicado 19/09/2013
Processo nº : 2013003028
Interessado : GOVERNADORIA DO ESTADO DE GOIÁS
Assunto : Altera a Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000, e dá outras providências.
V O T O E M S E P A R A D O
Contém os presentes autos proposta legislativa, encaminhada a esta Casa pelo Chefe do Executivo por meio do Ofício-Mensagem nº 117/13, requerendo aprovação ao pleito de alteração na Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2013[1] que ´Institui a carreira de apoio fiscal-fazendário da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás´. Considerando a relevância da presente propositura, pedimos vista dos autos sub examine, a fim de analisá-la e, assim, poder contribuir com uma discussão qualificada sobre o tema.
Justifica a Governadoria do Estado que
(…) A presente minuta promove modificações na Carreira de Apoio-Fazendário, criando o Bônus por Resultados e alterando a proporcionalidade dos vencimentos entre as classes.
Essa proposta objetiva atender a reivindicações antigas da categoria, no sentido de preencher lacunas conceituais e buscar a eficiência e a valorização do servidor fazendário (…)
(Grifos nossos)
Em análise detida, compreendemos que a alteração pleiteada não se mostra completamente adequada com as suas finalidades. Cabe ressaltar que se faz necessária, para o presente feito, intervenção de forma urgente tendo em vista a difícil realidade social e econômica vivida hoje pelos funcionário públicos do Estado de Goiás. É oportuno esclarecer, contudo, que em momento algum vislumbra-se a intenção do Poder Legislativo de suprimir a competência de iniciativa de outro Poder, mas, e tão somente, a nobre motivação de propor aprimoramento visando ao bem social – finalidade precípua do Poder Legislativo.
Em assim o sendo, o artigo 3º do presente projeto de lei – a ser modificado – abarca um caso de iniciativa normativa por meio de decreto não permitido pela Constituição do Estado de Goiás, em seu art. 37, inciso XVIII (que dispõe sobre todas as possibilidades do Governador dispor, mediante decreto, sobre a administração pública) estando, portanto, o art. 3º eivado do vício de inconstitucionalidade.
Dessa forma, compreendemos que melhor seria a redação que fizesse a previsão de que as regras – para a avaliação de desempenho – sejam editadas por meio de lei e não por meio de decreto – como quer a Administração Estadual, a exemplo:
REDAÇÃO CONSIGNADA NO PROJETO DE LEI |
REDAÇÃO ADEQUADA AO ART. 37, XVIII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS |
Art. 3º. O bônus instituído por esta Lei será concedido mensalmente para o servidor que atingir no mínimo 70% (setenta por cento) de aproveitamento em avaliação de desempenho individual, a ser realizada quadrimestralmente por comissão constituída para esse fim, cujas regras serão definidas em decreto expedido pelo Governador do Estado. (Grifo nosso) |
Art. 3º. O bônus instituído por esta Lei será concedido mensalmente para o servidor que atingir no mínimo 70% (setenta por cento) de aproveitamento em avaliação de desempenho individual, a ser realizada quadrimestralmente por comissão constituída para esse fim, cujas regras serão definidas em lei editada pelo Governador do Estado. (Grifo nosso) |
Insta ilustrar que, como Parlamentares e legítimos representantes do povo, defendemos que o projeto de lei que está sendo proposto pelo do Executivo Goiano para atingir ao Princípios Constitucionais regentes da Administração Pública, a exemplo da: legalidade e da finalidade na administração pública seja alcançada necessária se faz a mudança por nós proposta.
Deve-se destacar que a manutenção do Projeto de Lei, ora em comento, em sua forma original, ao que parece, constitui a perpetuação da violação por parte da Administração Pública aos mais salutares Princípios regentes do ordenamento jurídico pátrio bem como da Administração Pública. Nessa esteira de raciocínio rememoremos os valorosos ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Melo[2]
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um Princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço e corrosão de sua estrutura mestra.
(grifos nossos)
Nessa esteira de raciocínio registramos o que dispõe o inciso XVIII do art. 37 da Constituição Estadual:
Art. 37. Compete privativamente ao Governador do Estado:
(…)
XVIII – dispor, em relação ao Poder Executivo e mediante decreto, sobre:
– Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, Art. 3º – Vigência a partir de 1o-01-2011.
a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
– Acrescida pela Emenda Constitucional no 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, Art. 3º – Vigência a partir de 1o-01-2011.
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
– Acrescida pela Emenda Constitucional no 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, Art. 3o – Vigência a partir de 1o-01-2011.
Sob essa ótica, pontuamos que a previsão de que as regras para a avaliação de desempenho sejam definidas por meio de decreto e não por meio de lei afronta brutalmente ao Princípio da Legalidade na Administração Pública posto que exorbita o rol de competências que podem ser dispostas por meio de decreto. Isso porque a instituição de bônus por resultados além de não estar cingida a organização ou ao funcionamento da Administração implica em aumento de despesa aos cofres públicos.
Tanto assim o é que o PL, ao trazer a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, reconhece o aumento de despesa em sua justificativa e indica a fonte orçamentária que arcará com o retromencionado aumento, sendo essas as razões pela qual afirmamos estar o artigo sob análise em desobediência ao Princípio da Legalidade. Vejamos o que ensina o ilustre Hely Lopes Meirelles[3], em sua obra Direito Administrativa Brasileiro, sobre o tema:
(…) A legalidade, como principio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso (…)
(…) A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípio administrativos. Os governantes, nada mais sendo que os representantes da sociedade, ao serem proclamados como detentores do poder, devem exercê-lo obedecendo, cumprindo e colocando em prática um quadro normativo, que busca embargar quaisquer tipos de favoritismos, perseguições ou desmandos, enfim opondo-se a todas as formas de poder autoritário.
Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, deve, o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei, define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir (…)
(grifos nossos)
Deve-se destacar, ainda, que há, ainda, a possibilidade de infração ao Princípio da Finalidadeque, nas lições do ilustre jurista Meirelles[4] com a articulação de lúcida razão, traz
O princípio da finalidade, impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. O que o princípio da finalidade veda é a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade.
(Grifos nossos)
Destarte, por todo o exposto, como legítimo representante do Povo Goiano apresento a este Parlamento, junto a este Voto em Separado, EMENDA MODIFICATIVA para contribuir para o alcance do bem social – finalidade última de toda a Administração Pública. Cumpre destacar que uma vez acolhido o presente Voto seremos pela aprovação do presente Projeto de Lei. Contudo, caso contrário, seremos pela sua REJEIÇÃO.
Colhemos, ainda, a oportunidade para esclarecer que, caso meu Voto figure-se contrariamente a aprovação do presente pleito legislativo o mesmo se dará em face da insistência do Chefe do Poder Executivo Goiano em abalroar os já dilapidados cofres públicos e em atropelar os ditames da lei.
VOTO EM SEPARADO AO PROJETO DE LEI Nº 2013003028
EMENDA MODIFICATIVA:
MODIFICA O ART. 3º DO PROJETO DE LEI Nº 2013003028
Art. 3º O bônus instituído por esta Lei será concedido mensalmente para o servidor que atingir no mínimo 70% (setenta por cento) de aproveitamento em avaliação de desempenho individual, a ser realizada quadrimestralmente por comissão constituída para esse fim, cujas regras serão definidas em lei editada pelo Governador do Estado.
É o voto em separado, ao qual solicito destaque.
SALA DAS COMISSÕES, em de de 2013.
LUIS CÉSAR BUENO |
KARLOS CABRAL |
Deputado Estadual |
Deputado Estadual |
MAURO RUBEM |
HUMBERTO AIDAR |
Deputado Estadual |
Deputado Estadual |
ASSPARL. – LMBA
[1]Disponível em <http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/2000/lei_13738.htm>. Acessado em 17 de setembro de 2013.
[2]MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. Ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
[3]MIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
[4] MEIRELLES, Hely Lopes.Direito Administrativo Brasileiro. 15 ed., São Paulo:Revista dos Tribunais, 1990, p. 81.