DISCURSO PROFERIDO PELO NOBRE DEPUTADO LUIS CESAR BUENO, NA 11ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA NO DIA 01 DE JULHO DE 2003, NO MOMENTO DESTINADO À DISCUSSÃO DE MATÉRIA AO PROCESSO Nº 1.782/03, DA GOVERNADORIA DO ESTADO

Publicado 01/07/2003

Senhor Presidente; Senhoras Deputadas, Senhores Deputados. Estamos apresentando uma emenda à Lei de Diretrizes Orçamentárias, assinada por 29 Deputados desta Casa, para garantir a autonomia do Poder Legislativo, além de estabelecer e fixar os índices regimentais e constitucionais do Tribunal de Contas do Estado, dos Municípios, do Poder Judiciário e do Ministério Público. O art. 165 da Constituição Federal, no seu § 2º, estabelece que a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e as prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na Legislação Tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais e de fomento. Já a Lei de Responsabilidade Fiscal, estabeleceu os parâmetros para o custeio com pessoal: 5% no âmbito do Poder Legislativo dos Municípios, 3% no Legislativo Estadual. E, quando no Legislativo Estadual tiver mais de um Tribunal de Contas, 0,4% a ser tirado do índice para as despesas com o pessoal do Executivo. Mas nós não estamos aqui discutindo parâmetro de despesas com pessoal. Em muitos momentos da tramitação da Lei de Diretrizes Orçamentárias confundiu-se a discussão do repasse do Legislativo com os gastos com pessoal. Não é essa a discussão. A discussão a ser feita é que a Constituição do Estado de Goiás, no seu artigo 110, é muito clara em dizer que: “O repasse ao Poder Legislativo nunca será menos de 3% da sua receita tributária líquida”. Continuando: “Em relação ao Poder Judiciário, nunca menos que 5%; em relação ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, dotações específicas”. E, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme nós já dissemos, no artigo 165 da Constituição Federal, estabelece as diretrizes. Por exemplo, acabar com o analfabetismo é uma diretriz orçamentária? Combater a dengue é uma diretriz orçamentária? Estabelecer uma política de melhoria das rodovias goianas é uma diretriz orçamentária? Agora, o que não é uma diretriz orçamentária? Destinar dois milhões de reais para tapar buracos não é diretriz orçamentária. Destinar cinco milhões de reais para a Secretaria de Saúde não é diretriz orçamentária. E o projeto do Executivo que chegou a esta Casa e, lamentavelmente, saiu agora da Comissão de Orçamento e Finanças, traz um erro insanável, quando fixa em valores monetários: “R$ 6.786.000,00 para a Assembléia Legislativa; R$ 3.664.000,00 para o Tribunal de Contas; R$ 1.164.000,00 para Tribunal de Contas dos Municípios e R$ 6.333.000,00 para o Ministério Público”. Ora, nós estamos discutindo as diretrizes para o Orçamento a ser elaborado no final do ano ou nós estamos já discutindo o Orçamento? Esta é a discussão que tem que ser feita nesta Casa! E eu quero crer que esta Assembléia Legislativa, que elabora as leis no âmbito do Estado, não pode, como diz o meu filho de onze anos, “pagar um mico desses”; não pode cometer uma gafe dessas! No mínimo, a Assembléia Legislativa deveria suprimir esse artigo, porque ele não estabelece diretriz. Ele fixa valores e, a argumentação que se faz é de que a Lei de Responsabilidade Fiscal diz, sim, que pode estabelecer valores; a Lei de Responsabilidade Fiscal diz que as metas fiscais – vejam bem – deverão ser programadas em valores, em um anexo junto à Lei de Diretrizes Orçamentárias. Senhores, com toda razão seis milhões de reais para a Assembléia Legislativa não é meta fiscal; três milhões para o Tribunal de Contas também não é meta fiscal. Portanto, o legislador ao apresentar esse texto tem que ter a preocupação de seguir a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Não podemos cometer esse erro! O que apresentamos é uma emenda dizendo o que consta na Lei de Responsabilidade Fiscal, na L.D.O e na Constituição do Estado, ou seja, o percentual a ser repassado para a Assembléia Legislativa será de 3%, ao Tribunal de Justiça nunca menos de 5% e ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas, há dotação específica. Isso é o óbvio, e concordo com o nobre Deputado Hélio de Sousa que ao elaborar a defesa argumentou que isso é o óbvio. É o óbvio, mas o texto vai na contramão do que a legislação estabelece. Gostaríamos aqui de não discutir a questão da estrutura, da falta de papel, da água, do suco, da folha de pessoal, da viagem, da “TV Assembléia”, do xerox. Não queremos discutir isso. Queremos discutir a autonomia política do Poder Legislativo e, a autonomia do Legislativo pressupõe a autonomia dos Poderes. Ao Poder Judiciário cabe X%. Ao Legislativo cabe Y%. E esse Y% é o que estabelece a Constituição do Estado, que já vem embasada na Constituição Federal. Portanto, a razão, neste momento, desse debate, é uma razão específica, é uma razão técnica, é uma razão constitucional. Não cabe dizer que a Assembléia Legislativa merece ter os valores declarados aqui, porque lá se expressa em valores, mas esses números não são metas fiscais. Por que o Legislativo não mandou colocar quanto ele vai gastar com a CECOM? Por que o Executivo não mandou colocar, aqui, qual o orçamento da Celg? Qual o orçamento da Saneago? Porque não é agora essa discussão, essa discussão nós vamos fazer no final do ano. Agora, o que temos que discutir aqui é a Diretriz Orçamentária, é acabar com o analfabetismo, é combater a dengue, é recuperar as nossas estradas, isso são diretrizes, sem valores. Vamos discutir valores na Lei Orçamentária Anual. Então, chamamos a atenção para esta emenda, que não é uma emenda minha e nem de nenhum signatário. Nós apenas transcrevemos o texto da Constituição para sobrepor a este texto apresentado. E, entendendo que assim como o Executivo transcreveu também vários textos da Constituição, inclusive da Lei de Responsabilidade Fiscal, nós também transcrevemos o nosso, mantivemos a mesma linha de redação, portanto eu acho que o que falta aqui é um pouco de bom senso, um pouco de compreensão. No meu entendimento, o que o Deputado Hélio e a bancada de sustentação do Governo defende, não é diferente do nosso entendimento, mas temos que praticar este entendimento. E a forma de praticar este entendimento é mantendo o que diz a Constituição do Estado no seu artigo 110. Portanto, esta é a nossa defesa, da nossa emenda e entendemos, assim, estar assegurando a autonomia do legislativo e o relacionamento entre os Poderes.

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